sábado, 20 de maio de 2017

Servidor pode acompanhar cônjuge aprovado em concurso de remoção


Consultor Jurídico     -     20/05/2017




Ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, a Administração demonstra que tal preenchimento é de interesse público. Com base nessa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a remoção de um servidor para a cidade de Vitória para seguir a mulher, também servidora, transferida após a participação em concurso de remoção da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A União argumentou que a transferência da mulher do autor, procuradora federal, para o estado do Espírito Santo não se deu por interesse da Administração, mas a pedido. Por isso, seria incabível também a remoção do cônjuge, em exercício provisório na zona eleitoral de Campinas (SP).

No TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, considerou que a remoção da mulher ocorreu, sim, no interesse da Administração. O magistrado verificou que ela participou de concurso de remoção aberto para preenchimento de vagas na Procuradoria Federal do Espírito Santo e que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manifestação da Administração para o preenchimento dessas vagas demonstra necessidade de interesse público.

Na decisão, o desembargador citou a jurisprudência do STJ sobre o assunto: “A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas" (STJ, REsp 1.294.497/RN).

Ele explicou ainda que, de acordo com o artigo 36, inciso III, letra "a", da Lei 8.112/1990, a remoção a pedido para outra localidade poderá ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

Assim, como o desembargador considerou que a remoção da companheira ocorreu no interesse da Administração, ele manteve a decisão de primeiro grau autorizando também a remoção do cônjuge.

Agravo de Instrumento 0023349-85.2015.4.03.0000/SP

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra