BSPF - 19/06/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de dispositivo legal que
privilegia a realização de concurso público na contratação de professores pelas
universidades públicas federais.
A decisão favorável foi obtida por meio de recurso contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que, no âmbito de um
mandado de segurança impetrado por uma professora temporária que desejava ser
recontratada pela Universidade Federal do Ceará (UFCE), havia considerado
inconstitucional o inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.745/93. O dispositivo
estabelece que o contratado pela administração pública de forma temporária só
pode ser recontratado 24 meses depois do término do vínculo anterior.
Em sustentação oral durante o julgamento do recurso, o
procurador federal Cláudio Peret destacou que a quarentena tem como objetivo
assegurar que este tipo de contratação seja efetivamente temporária, impedindo
que a administração pública transforme o provisório em definitivo e evitando,
assim, que profissionais contratados previamente sejam favorecidos em um
processo seletivo simplificado, que não tem o mesmo rigor de um concurso
público.
Moralidade
Por unanimidade, o plenário do STF deu provimento ao recurso
da UFCE, declarando a constitucionalidade do dispositivo e, consequentemente,
negando o pedido da professora para ser recontratada. O relator do recurso,
ministro Edson Fachin, assinalou que a restrição legal presta homenagem aos
princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
A AGU atuou no caso por meio do Departamento de Contencioso
da Procuradoria-Geral Federal, unidade responsável por defender entidades da
administração indireta, como as universidades federais, nos tribunais superiores.
Como a repercussão geral do caso havia sido reconhecida, a
decisão do Supremo deverá ser observada pelo restante do Judiciário na análise
de processos semelhantes. O andamento de pelo menos 620 ações similares estava
suspenso aguardando a decisão do STF.
Ref.: RE 635.648/CE – STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU