BSPF - 06/06/2017
A regra de transição prevista na Constituição que
possibilitou a determinadas categorias de servidores que ingressaram na
administração sem concurso público adquirir estabilidade excluiu expressamente
aqueles que ocupavam cargos de livre exoneração. É o que a Advocacia-Geral da
União (AGU) lembra para defender que os funcionários que trabalhavam como
auxiliares em representações diplomáticas brasileiras no exterior não podem ser
enquadrados como servidores estáveis estatutários, uma vez que a Lei nº
3.917/61 previa que tais funcionários eram admitidos de forma precária e podiam
ser demitidos a qualquer momento pelo chefe da representação diplomática.
A questão está pautada para ser analisada pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal na próxima quinta-feira (08/06). A corte irá apreciar
recurso interposto pela AGU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que determinou ao Ministério das Relações Exteriores o enquadramento,
como servidora pública estatutária, de uma auxiliar contratada no exterior
antes da entrada em vigor da Constituição de 1988.
De acordo com a AGU, a regra transitória que conferiu
estabilidade aos servidores que estavam em exercício há mais de cinco anos na
data da promulgação da Constituição estabeleceu uma exceção, não podendo ser
estendida a hipóteses não previstas. “Isso quer dizer que, uma vez constatada
situação como a que se verifica no caso em análise, em que a contratação se deu
a título precário, inviável a concessão de estabilidade”, resumiu a
Advocacia-Geral em memorial encaminhado aos ministros do STF.
Impacto
Outro ponto lembrado pela AGU é que muitos dos auxiliares
locais contribuíram não para o regime de previdência próprio dos servidores
públicos federais, mas para a previdência do país em que trabalhavam – de
maneira que se forem enquadrados agora como estatutários agravarão ainda mais
as contas da previdência do setor público brasileiro. “Há situações, inclusive,
de auxiliares já aposentados pelo regime previdenciário local, o que
possibilitaria o gozo de dupla aposentadoria, uma no regime de previdência
local e outra no regime próprio nacional”, alerta a Advocacia-Geral.
Apenas o enquadramento como servidores de apenas 200
auxiliares representaria um impacto de R$ 1,5 bilhão nos cofres públicos, de
acordo com estimativa do Ministério das Relações Exteriores que sequer leva em
conta a incidência de correção e juros.
O ministro Gilmar Mendes é o relator do recurso, que teve
repercussão geral reconhecida. Isso significa que a decisão do STF no caso
deverá ser observada no julgamento de todos os processos semelhantes tramitando
na Justiça brasileira. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da
AGU que representa a União no STF.
Ref.: Recurso Extraordinário nº 652.229 – STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU