BSPF - 05/06/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve liminar para
suspender a imediata incorporação de vantagem à remuneração de servidor
público. A atuação demonstrou que não se pode determinar a quitação do débito
sem o devido processo de constituição de precatório e possibilidade de recurso.
O servidor público conseguiu na Justiça a chamada
incorporação dos quintos em relação ao exercício de função comissionada no
período de 08/04/1998 a 05/09/2001. O início deste período é marcado pela
entrada em vigor da Lei nº 9.624/98, que autoriza o pagamento dos quintos, e
termina com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, que transforma o
benefício em vantagem que deixa de ser incorporada ao salário dos servidores
públicos.
Contudo, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) ordenou a incorporação da vantagem imediatamente na folha de
pagamento do servidor, ficando as parcelas retroativas sujeitas ao processo de
execução perante a Fazenda Pública. A medida deveria ser realizada no prazo de
30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1), no
entanto, recorreu da decisão, apontando violação à jurisprudência e dispositivos
legais. A unidade da AGU sustentou que o ordenamento jurídico permite apenas a
obrigação de pagar a quantia em casos de restabelecimento de um direito, o que
não era a situação do autor, pois ele em nenhum momento teve a incorporação
implementada em seu contracheque.
Os advogados da União também lembraram que o artigo 2º-B da
Lei nº 9.494/1997 dispõe que a sentença que tenha por objeto a inclusão em
folha de pagamento e aumento ou extensão de vantagem somente pode ser executada
após o trânsito em julgado. A restrição ao deferimento de liminar para
concessão de vantagem também está prevista no artigo 1º da Lei 8.437/1992
combinado com os parágrafos 2º e 5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência
A procuradoria ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal
Federal vem julgando procedentes recursos contra antecipação de tutela para que
sejam promovidas incorporações de parcelas nos vencimentos dos servidores
públicos, justamente porque, em sua natureza, a obrigação se destina ao
pagamento imediato dos valores.
O vice-presidente do TRF1, desembargador Federal I’talo
Fioravanti, acatou a fundamentação e deferiu parcialmente a medida liminar
postulada pela AGU, para, até o julgamento da ação cautelar, suspender os
efeitos da decisão da Primeira Turma do tribunal.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref: Medida Cautelar Inominada Nº. 0067937-37.2015.4.01.0000
e processo Nº 0027874.67.2006.4.01.3400 – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU