BSPF - 14/06/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que a Universidade
Federal do Tocantins (UFT) fosse obrigada a admitir, em concurso público,
candidatos ao cargo de assistente de administração sem experiência
profissional. A exigência de 12 meses de atuação na área constou em edital do
processo seletivo e foi questionada pela Defensoria Pública da União, que
entendeu que o requisito afrontava os princípios do livre acesso aos cargos
públicas, da isonomia e da razoabilidade.
As unidades da AGU que atuaram no caso destacaram que a Lei
nº 11.091/05 autoriza as instituições federais de ensino a exigir experiência
profissional para ingresso no cargo de assistente de administração. De acordo
com os procuradores federais, a medida tem como objetivo garantir que o
admitido terá condições de cumprir as atribuições com eficiência. A
Advocacia-Geral pontuou, ainda, que a legalidade da exigência já havia sido
reconhecida pelas cortes superiores.
Responsável por analisar a situação, a Sexta Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da
defensoria contra decisão de primeira instância que já havia julgado a ação
improcedente. O colegiado destacou que, para o Supremo Tribunal Federal (STF),
a exigência de experiência prévia só afronta a Constituição se não estiver
prevista em lei – o que não era o caso.
Discricionariedade
O acórdão ainda assinalou que “os critérios adotados pelo
administrador para selecionar os melhores candidatos para ocuparem os cargos
que disponibiliza são de sua discricionariedade”, cabendo ao Judiciário apenas
verificar se “os parâmetros adotados são razoáveis às funções exercidas e estão
dentro da lei”.
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª
Região, a Procuradoria Federal no Tocantins e a Procuradoria Federal junto à
Universidade Federal do Tocantins. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal,
órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 7867-31.2010.4.01.4300/TO – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU