BSPF - 30/06/2017
Um empregado de empresa pública da União obteve na Justiça
do Trabalho o direito de voltar a receber a gratificação por desempenho de
função que recebeu por mais de 13 anos e que foi recentemente suprimida pela
empresa, de forma unilateral. O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do
Trabalho de Brasília, lembrou em sua sentença que a jurisprudência da justiça
trabalhista entende que o empregador não pode retirar, sem justa causa,
gratificação de função recebida por mais de dez anos pelo empregado, tendo em
vista o princípio da estabilidade financeira.
O trabalhador sustenta que entrou na empresa pública em
abril de 1994, e que a partir de abril de 2003 passou a exercer funções gratificadas,
fato que se estendeu até janeiro de 2017. Diz que recebia, em razão destas
funções, gratificações como complemento de sua remuneração singular. Após mais
de 13 anos recebendo estas gratificações, o trabalhador diz que a empresa, por
meio de portaria de dezembro de 2016, decidiu de forma unilateral e sem
qualquer justificativa plausível dispensá-lo de sua função, a partir de janeiro
de 2017, retirando a gratificação que já havia sido incorporada ao seu salário.
Em defesa, a empresa argumentou que a reversão do
trabalhador ao cargo efetivo não se deu sem justo motivo. O ato, segundo ela,
fez parte de uma política geral de reestruturação e contingenciamento de
despesas, diante da grave crise econômica vivida pela empresa. Além disso,
pondera que não houve mera dispensa de função, mas sim uma reestruturação de
departamentos e gerências, o que levou a destituições e alterações de alguns
níveis de função.
Em sua decisão, o magistrado salientou que é incontroverso,
nos autos, que o autor da reclamação recebeu gratificação de função por período
superior a dez anos, fazendo jus à incorporação desta gratificação, no termos
da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O verbete diz, em seu
inciso I, que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo,
não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira”. O justo motivo apontado na súmula, explicou o juiz,
não se refere ao risco do empreendimento, como alegado pela empresa, uma vez
que esse risco deve ser suportado pelo empregador, e sim a ato do empregado que
porventura dê causa à supressão da gratificação.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pontuou o
magistrado, prevê em seu artigo 468 que só é licita a alteração nos contratos
de trabalho por mútuo consentimento e desde que essa mudança não resulte,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Esta regra, lembra o juiz,
relaciona-se ao princípio da condição mais benéfica, um dos principais
princípios do Direito do Trabalho, que determina a prevalência das condições
mais vantajosas para o trabalhador. Assim, não se pode considerar válida,
também pelo prisma da CLT, a alteração efetuada, uma vez que tal mudança é
prejudicial ao empregado, resumiu o juiz.
O magistrado concluiu que é devida a incorporação postulada
pelo autor da reclamação, a contar de janeiro de 2017, parcelas vencidas e
vincendas, com repercussão sobre horas extras, décimo terceiro salário, férias
acrescidas do terço constitucional, anuênios, depósitos do FGTS e repouso
semanal remunerado.
Processo nº 0000156-40.2017.5.10.0017
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 10ª região