Consultor Jurídico
- 07/06/2017
Incorporação salarial de servidor só deve ser efetivada
quando o Estado não tiver mais possibilidades de entrar com recurso. O
entendimento é do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
desembargador Federal I’talo Fioravanti, que concedeu medida liminar
suspendendo o pagamento de adicional a um funcionário público até o julgamento
de recurso.
O servidor público conseguiu na Justiça a incorporação dos
quintos em relação ao exercício de função comissionada. O início desse período
é marcado pela entrada em vigor da Lei 9.624/98, que autoriza o pagamento dos
quintos, e termina com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, que
transforma o benefício em vantagem que deixa de ser incorporada ao salário dos
servidores públicos.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ordenou
a incorporação imediata da vantagem na folha de pagamento do servidor, ficando
as parcelas retroativas sujeitas ao processo de execução perante a Fazenda
Pública. A medida deveria ser realizada no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 100.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, no entanto,
recorreu da decisão, alegando violação à jurisprudência e dispositivos legais.
A unidade da AGU sustentou que o ordenamento jurídico permite apenas a
obrigação de pagar a quantia em casos de restabelecimento de um direito, o que
não era a situação do autor, pois ele em nenhum momento teve a incorporação
implementada em seu contracheque.
Os advogados da União também lembraram que o artigo 2º-B da
Lei 9.494/1997 dispõe que a sentença que tenha por objeto a inclusão em folha
de pagamento e aumento ou extensão de vantagem somente pode ser executada após
o trânsito em julgado. A restrição ao deferimento de liminar para concessão de
vantagem também está prevista no artigo 1º da Lei 8.437/1992, combinado com os
parágrafos 2º e 5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência
A Procuradoria ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal
Federal vem julgando procedentes recursos contra antecipação de tutela para que
sejam promovidas incorporações de parcelas nos vencimentos dos servidores
públicos, justamente porque, em sua natureza, a obrigação se destina ao
pagamento imediato dos valores.
Processo 0027874.67.2006.4.01.3400 – TRF1
Com informações da
Assessoria de Imprensa da AGU.