quarta-feira, 7 de junho de 2017

Incorporação salarial de servidor só deve ser paga após trânsito em julgado da ação


Consultor Jurídico     -     07/06/2017




Incorporação salarial de servidor só deve ser efetivada quando o Estado não tiver mais possibilidades de entrar com recurso. O entendimento é do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Federal I’talo Fioravanti, que concedeu medida liminar suspendendo o pagamento de adicional a um funcionário público até o julgamento de recurso.

O servidor público conseguiu na Justiça a incorporação dos quintos em relação ao exercício de função comissionada. O início desse período é marcado pela entrada em vigor da Lei 9.624/98, que autoriza o pagamento dos quintos, e termina com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, que transforma o benefício em vantagem que deixa de ser incorporada ao salário dos servidores públicos.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ordenou a incorporação imediata da vantagem na folha de pagamento do servidor, ficando as parcelas retroativas sujeitas ao processo de execução perante a Fazenda Pública. A medida deveria ser realizada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.

A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, no entanto, recorreu da decisão, alegando violação à jurisprudência e dispositivos legais. A unidade da AGU sustentou que o ordenamento jurídico permite apenas a obrigação de pagar a quantia em casos de restabelecimento de um direito, o que não era a situação do autor, pois ele em nenhum momento teve a incorporação implementada em seu contracheque.

Os advogados da União também lembraram que o artigo 2º-B da Lei 9.494/1997 dispõe que a sentença que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento e aumento ou extensão de vantagem somente pode ser executada após o trânsito em julgado. A restrição ao deferimento de liminar para concessão de vantagem também está prevista no artigo 1º da Lei 8.437/1992, combinado com os parágrafos 2º e 5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009.

Jurisprudência

A Procuradoria ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes recursos contra antecipação de tutela para que sejam promovidas incorporações de parcelas nos vencimentos dos servidores públicos, justamente porque, em sua natureza, a obrigação se destina ao pagamento imediato dos valores.

Processo 0027874.67.2006.4.01.3400 – TRF1 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra