BSPF - 12/06/2017
A União e a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização
Federal Agropecuária apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
reconheceu o direito dos associados, para que, na aposentadoria, converterem em
pecúnia a licença-prêmio adquirida até 1996, não gozada e não contada em dobro
para efeito de aposentadoria.
A União, em sua apelação, defende a ilegalidade da
pretendida conversão em pecúnia da licença-prêmio dos filiados da Associação
impetrante. Por sua vez, os impetrantes pediram a reforma da sentença, de modo
que fosse reconhecido o direito à conversão dos períodos de licença-prêmio no
momento em que for requerido pelos interessados, e não apenas em sua
aposentadoria.
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às
apelações. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa
Seixas, destacou que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de
que: “não obstante inexista dispositivo legal expresso autorizando a concessão,
em vida, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de
aposentadoria, gera o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, dado o caráter
indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do imposto de renda
e nem da contribuição previdenciária”.
A magistrada ressaltou que a intenção do legislador foi de
resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de
licenças-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em
dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de falecimento do servidor
em que os períodos não tenham sido usufruídos para contagem em dobro, converter
em pecúnia, desse modo, o direito reconhecido na sentença deve ser
monetariamente corrigido, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009: “assim,
aplique-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais
atualizada à época da elaboração dos cálculos”.
Processo nº 2007.34.00.043722-8/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1