BSPF - 21/06/2017
Um servidor da União foi condenado por falsidade ideológica
por adulterar a planilha de trabalho para evitar descontos nos dias em que se
ausentava. Motivo: ele saía para advogar para seus clientes particulares. O
funcionário público foi condenado com base no artigo 299, parágrafo único
(falsidade ideológica), combinado com o artigo 71 (em continuidade delitiva),
ambos do Código Penal.
Ao manter a condenação, a 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região observou que o crime não exige a ocorrência de dano para a
sua caracterização. O colegiado concordou com os fundamentos da sentença
condenatória, inclusive com a pena aplicada: 1 ano, 9 meses e 12 dias de
prisão, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi
substituída por restritivas de direito, consistindo em prestação de serviços à
comunidade.
Segundo apurou o Ministério Público Federal, os fatos
aconteceram entre fevereiro de 2013 a dezembro de 2014 e envolveram um servidor
da Valec, empresa sucessora da Rede Ferroviária Federal em Tubarão (SC), cedido
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
Quando tinha de atender compromissos como advogado, o
servidor (que exerce a função de contador no serviço público) fazia constar nas
fichas-ponto horas cheias trabalhadas. Para chegar a esta conclusão, os
procuradores do MPF levaram em conta vários depoimentos e, principalmente, o
cruzamento de dados das fichas-ponto com os extratos de consulta de processos
em que o servidor atuava como advogado.
Em 6 de fevereiro de 2013, segundo a denúncia, o servidor
encontrava-se na 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, atuando como advogado
em uma audiência. Sua ficha-ponto, naquela data, registrava trabalho em tempo
integral (das 8h às 17h, com intervalo de uma hora para almoço). O mesmo
aconteceu em 28 de maio de 2014 e em 24 de outubro de 2014. Além disso, segundo
o processo, o servidor utilizava o próprio local de trabalho, em horário de
expediente, para despachar com clientes.
Chamado a se defender pela 1ª Vara Federal de Tubarão, o
servidor alegou, primeiramente, a atipicidade da conduta. É que a sua ausência por
algumas horas no trabalho, para exercer a advocacia, não teria causado lesão ao
erário e estaria amparada por banco de horas e por prévio aviso aos superiores.
Negou que o preenchimento das fichas de ponto fosse motivado pelo dolo
específico de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade
sobre fato juridicamente relevante. Invocou a tese de erro de proibição,
prevista no artigo 21 do Código Penal, já que não tinha ciência da ilicitude
deste procedimento.
Sentença condenatória
O juiz federal Rafael Selau Carmona, considerando as provas
e os documentos apresentados no processo, concordou com a denúncia do MPF.
“Como se não bastasse a utilização do local de trabalho para prestar serviços
de advocacia privada, o confronto das fichas de controle de frequência com os
extratos de movimentação processual da Justiça Estadual revelam que, em pelo
menos três datas, o réu compareceu a audiências durante o horário de expediente
no DNIT, mas preencheu as fichas como se estivesse cumprindo jornada normal nas
dependências da autarquia. Ao assim agir, incidiu no crime tipificado no artigo
299 do CP”, escreveu na sentença.
O julgador também derrubou a tese de erro de proibição,
apresentada pela defesa do réu. Para ele, presume-se que um advogado tem conhecimento
jurídico acima da média da população. Assim, é obrigado a saber que não se deve
e inserir declaração falsa em registro de frequência nem atender clientes de
serviço privado no local onde realiza a sua função pública. Neste quadro,
finalizou, não há como afastar o dolo ou a culpabilidade da conduta do réu.
Fonte: Consultor Jurídico