BSPF - 10/06/2017
Em processo pautado para 14 de junho corrente, Supremo
pacificará a intepretação sobre o direito do servidor receber em indenização o
equivalente ao valor das férias não gozadas por interesse da administração
Em muitas circunstâncias, por necessidade do serviço, os
servidores públicos não podem aproveitar as férias constitucionalmente
previstas. Não são raras as hipóteses em que há um prazo que isso ocorra, sob
pena de extinção do direito. Por causa desses limites, vários servidores
pleitearam, judicialmente, indenização correspondente à remuneração das férias
(acrescida de 1/3) que deixaram de gozar. Após decisões — a maioria favoráveis
— em primeiro e segundo graus, o Supremo Tribunal Federal deve discutir o
direito e fixar a posição final para a matéria.
Se na maioria dos órgãos da Justiça Comum a posição tende a
ser favorável, a esperança de muitos servidores se concentra, agora, no recurso
extraordinário com agravo 721001, processo que irá a julgamento no Tribunal
Pleno do STF.
A discussão de origem é justa, pois não se pode suprimir o
direito às férias. Não se trata de mera liberalidade, mas de conquista social
elevada ao patamar constitucional. O descanso prolongado é fundamental para a
qualidade de vida dos trabalhadores. Quando inviabilizado por alguma
necessidade de serviço, deve ser indenizado, sem prejuízo do questionamento
sobre o obstáculo instituído pela administração (sempre inconstitucional).
Fonte: Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues
Advogados)