BSPF - 08/06/2017
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão
geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão
judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa.
Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do
reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências
legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório.
Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral
proposta pelo relator do recurso, ministro Marco Aurélio: a nomeação tardia de
candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída
eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais
que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação.
Caso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um
recurso em mandado de segurança, reconheceu a existência de direito líquido e
certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor
público do Estado de Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número
de vagas versado no edital de abertura do concurso. Para o STJ, o ato da
Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas
previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número
estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados
inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o
fato de o Estado de Mato Grosso ter realizado novo concurso para defensor
público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.
O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração contra
acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para
admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional. No STF, os autores do recurso, candidatos, alegam
transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição
Federal. Sustentam que devem ser reconhecidas, "além dos direitos
inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data
final do prazo de validade do concurso, as promoções decorrentes do tempo de
serviço”.
Voto do relator
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que
não está em discussão no caso a natureza do ato do Poder Público, se licito ou
ilícito, tampouco o direito à nomeação retroativa e indenizações equivalente às
remunerações que deixaram de ser pagas. O caso diz respeito somente ao direito
às promoções sob os ângulos funcionais e financeiros, destacou o relator em seu
voto (leia a íntegra).
Diante disso, o ministro explicou que o direito à promoção
ou progressão funcional não se adquire unicamente mediante o cumprimento do
requisito temporal, mas pressupõe também a aprovação em estágio probatório, com
a consequente confirmação no cargo, e o preenchimento de outras condições
indicadas na legislação ordinária. “Apenas se pode verificar o atendimento a
esses pressupostos após a formalização de vínculo hierárquico funcional do
cidadão com a Administração Pública. Por essas razões, sob os ângulos
financeiro e funcional da nomeação tardia, concluo no sentido da impropriedade
do inconformismo”.
Uma vez empossado no cargo, advertiu o ministro, o servidor
deve se atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico,
incluídas as referentes ao estágio probatório e as específicas para promoção de
cada carreira. “Somente considerado o desempenho do agente por meio de atuação
concreta a partir da entrada em exercício é possível alcançar a confirmação no
cargo, bem assim a movimentação funcional”, disse o ministro ao votar pelo
desprovimento do recurso. A decisão do Plenário foi unânime.
Repercussão geral
A presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
ministra Cármen Lúcia, ao final do julgamento do RE 629392, afirmou que levará
a tese aprovada pela Corte a julgamentos que acontecerão na próxima terça-feira
(13) no CNJ sobre mesma matéria. Segundo a presidente, alguns conselheiros têm
deferido liminares em sentido contrário ao hoje decidido pelo Plenário do
Supremo. Afirmou que a questão pacificada, com tese de repercussão geral
aprovada, obriga tribunais a decidirem no mesmo sentido.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF