quarta-feira, 19 de julho de 2017

AGU obtém liminar contra decisão que interferia nas atividades de servidores da CGU


BSPF     -     19/07/2017




A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça Federal, a suspensão de decisão do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) que determina o registro no CREA de servidores da Controladoria-Geral da União (CGU).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) com pedido de liminar para suspender a decisão plenária do CONFEA nº 1360/2016 até o julgamento final do caso.

A decisão do conselho entendeu deveria ser exigido registro no CREA para o exercício no cargo de Analista de Finanças e Controle, área Auditoria e Fiscalização e campo de atuação Infraestrutura. Contudo, a unidade da AGU demonstrou que o conselho se enganou ao entender que os laudos e notas técnicas emitidas pelos ocupantes do cargo abordam questões alusivas ao campo da engenharia civil.

Os advogados da União explicaram que os auditores do quadro da CGU não desenvolvem qualquer atividade privativa de profissional da engenharia. Uma prova disso é que o cargo pode ser exercido por qualquer pessoa portadora de diploma de nível superior.

Também apontaram que não foram respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa na tomada de decisão. Nenhum representante da CGU foi chamado para participar do processo, ainda que a decisão tenha diretamente limitado as atividades inerentes ao exercício das competências legalmente atribuídas ao órgão.

Imposição indevida

A 13ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e concedeu a liminar solicitada. O magistrado entendeu que a deliberação do CONFEA indica tentativa de imposição, por ato infralegal, de restrições ao exercício de cargo ou função pública.

“O exercício do cargo de Analista de Finanças e Controle, área Auditoria e Fiscalização, demanda formação em nível superior em qualquer área do conhecimento, sendo certo que a atuação no âmbito do Sistema de Controle Interno é caracterizada pelo acentuado e necessário caráter multidisciplinar. Logo, revela-se ilegítima a exigência contida na Decisão Plenária do CONFEA nº 1360/2016”, resumiu a decisão.

A PRU1 é unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo n° 1006131-95.2017.4.01.3400- 13ª Vara Federal do Distrito Federal.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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