Consultor Jurídico
- 02/07/2017
O substitutivo ao texto original da Proposta de Emenda à
Constituição 287, de 5/12/2016, de relatoria do deputado Arthur Oliveira Maia
(PPS-BA) e aprovado em 3/5/2017 na Comissão Especial da Câmara dos Deputados,
alterou substancialmente as regras inicialmente previstas para a reforma
previdenciária.
No presente artigo, serão exploradas algumas das
modificações constantes especificamente no artigo 40 da CR, que versa a
respeito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Para não delongar
demasiadamente a exposição, serão estudadas especificamente as regras previstas
nos parágrafos 1º, 2º, 2º-A e 3º do artigo 40 da CR, que delineiam as hipóteses
de aposentadoria voluntária, por incapacidade permanente para o trabalho e
compulsória, os limites mínimo e máximo dos valores dos benefícios e a
respectiva forma cálculo.
De início, vale notar que o parágrafo 1º do artigo 40 da CR
foi modificado para não mais fazer remissão às regras de cálculo dos proventos
de aposentadoria constantes nos parágrafos 3º e 17[1]. A partir de agora,
aquelas passam a constar de forma autônoma, nos termos dos demais parágrafos do
artigo 40.
Além disso, segundo o parecer do relator, seria necessário
corrigir o equívoco constatado desde a versão primitiva da Constituição
relativo à distribuição das disposições acerca dos tipos de aposentadoria, que
deveria se dar a partir da voluntária até a compulsória, não em sentido
inverso. Por isso, a aposentadoria voluntária, antes regida pelo artigo 40,
parágrafo 1º, III, a e b, passou a ser regida pelo artigo 40, parágrafo 1º, I,
a e b.
A regra para a aposentadoria voluntária sofreu expressiva
remodelagem, tanto no que tange à idade quanto ao tempo de contribuição
necessário para a concessão do benefício (além da extinção da aposentadoria
voluntária com proventos proporcionais). De agora em diante, o inciso I do
parágrafo 1º do artigo 40 estabelece como requisitos para a aposentadoria
voluntária a idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e de 62, se mulher.
Quanto ao tempo de contribuição, foi fixado um piso antes
inexistente, correspondente a 25 anos de contribuição, desde que cumpridos 10
anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria,
sem distinção de gênero. Para a hipótese de o servidor contribuir por lapso
temporal superior, foram estipuladas formas diferenciadas de cálculo dos
proventos, como será exposto adiante.
Em prosseguimento à análise do artigo 40, parágrafo 1º,
tem-se o inciso II, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho (atual denominação da aposentadoria por invalidez). De acordo com a
nova redação do artigo 40, parágrafo 1º, II, o servidor apenas será aposentado
por incapacidade permanente para o trabalho se não puder ser submetido a
processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo. Ainda, deverá
ser avaliado periodicamente para que se verifique a continuidade das condições
incapacitantes para o exercício do cargo público.
A última espécie de aposentadoria prevista no artigo 40,
parágrafo 1º, da CR é a compulsória. Na redação atual da Constituição, eram
aposentados compulsoriamente os servidores que atingissem 70 anos de idade,
ressalvados os casos de aposentadoria compulsória aos...
Leia a íntegra em Como a Reforma da Previdência pode afeta os servidores públicos ativos