BSPF - 01/07/2017
Licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de
aposentadoria deve ser convertida em dinheiro, decide o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região
Quando o servidor não houver usufruído ou utilizado a
licença para contagem em dobro, no momento da aposentadoria, é devida sua
conversão em pecúnia. Este foi o posicionamento adotado pela 1ª Turma do TRF1,
ao analisar os recursos de apelação interpostos pela União e a Associação
Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária.
A sentença havia concedido o direito aos associados da
entidade para que, na aposentadoria, pudessem converter em pecúnia a
licença-prêmio adquirida, não gozada e não contada em dobro para efeito de
aposentadoria. A União argumentava pela ilegalidade da conversão. Já a
Associação pleiteava a reforma da sentença, de modo que fosse reconhecido o
direito à conversão dos períodos de licença-prêmio no momento em que fosse
requerido pelos interessados, e não apenas em sua aposentadoria. Ambos os
recursos foram improvidos.
A decisão está em conformidade com a tese firmada no
Superior Tribunal de Justiça, de que além de a não conversão configurar
enriquecimento sem causa da Administração Pública, devido ao caráter
indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do Imposto de Renda
nem da contribuição previdenciária.
O tema já proporcionou diversas vitórias em ações
patrocinadas pelo escritório, o que a torna uma demanda na qual existem boas
chances de êxito aos servidores.
Por Francine Cadó
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados