Consultor Jurídico
- 06/07/2017
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal, determinou que a Advocacia-Geral da União integre no seu quadro de
pessoal um grupo de servidores lotados em consultorias jurídicas dos
ministérios da Agricultura e da Educação. Ele avaliou que os autores se
encaixam na Lei 10.480/2002, que autorizou a transposição de cargos efetivos
ocupados por servidores do chamado Plano de Classificação de Cargos.
Segundo Barroso, o Superior Tribunal de Justiça já
reconheceu o direito para ocupantes de cargo efetivo (nível superior,
intermediário ou auxiliar) integrantes desse plano ou ainda de planos
correlatos das autarquias, quando comprovarem efetivo exercício à época da
edição da norma.
No caso concreto, porém, o STJ havia negado mandado de
segurança impetrado pelos autores, por entender que eles não demonstraram
preencher os requisitos. O relator disse que, conforme o processo e o Portal da
Transparência do governo federal, os servidores estavam em exercício nas
consultorias jurídicas dos dois ministérios à época da edição da Lei
10.480/2002.
Conforme a decisão monocrática do ministro, a integração
deverá ter efeitos funcionais a partir de agosto de 2002. O grupo também queria
a definição dos impactos financeiros da medida, mas o ministro ressaltou que,
por meio de mandado de segurança, não cabe o reconhecimento de valores
anteriores à sua impetração.
Barroso observou, ainda, que o STF tem jurisprudência no
sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
(Súmula 269) e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a
período anterior, que devem ser reclamados administrativamente ou mediante ação
judicial própria (Súmula 271). Com informações da Assessoria de Imprensa do
STF.
RMS 34.681