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- 07/07/2017
Membros da administração pública federal têm direito à
licença remunerada para cursos de mestrado e de doutorado
Servidores da administração pública federal que desejam
fazer mestrado acadêmico, doutorado ou pós-doutorado têm apoio do Estado para
buscar qualificação: a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, garante
direitos que facilitam esse processo.
Segundo o texto da lei, funcionários públicos podem receber
licença remunerada para participar de programas de pós-graduação em
instituições de ensino superior no País. A regra vale apenas para pós-graduação
stricto sensu, isto é, programas de mestrado acadêmico, doutorado e
pós-doutorado. O benefício também exige, necessariamente, que a participação
não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.
Para solicitar o afastamento com a finalidade de cursar
mestrado, o servidor deve ser titular de cargo efetivo há pelo menos três anos.
Se a intenção é fazer um doutorado ou pós-doutorado, esse período deve ser de,
no mínimo, quatro anos.
Para cursar mestrado e doutorado e usufruir do afastamento
remunerado, o trabalhador não pode ter tirado licença para tratar de assuntos
pessoais dois anos antes da nova solicitação. No caso do pós-doutorado, nenhuma
licença pode ter sido tirada nos quatro anos anteriores.
Em todos os casos, ao fim do afastamento, os servidores
devem, obrigatoriamente, permanecer no cargo por tempo igual ao da licença, sob
pena de ressarcir o órgão ou entidade onde trabalha pelos gastos com a
formação. O mesmo vale para servidores que não obtiveram o título de mestre ou
doutor, exceto nos casos em que se comprove “força maior”, de acordo com o
texto da lei.
Os programas de capacitação e critérios para participação em
programas de pós-graduação serão, segundo a Lei 11.907, definidos por “ato do
dirigente máximo do órgão ou entidade” no qual o servidor trabalha. Essa
participação pode ocorrer com ou sem afastamento do servidor, que serão
“avaliados por um comitê constituído para este fim”.