BSPF - 04/07/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se os
servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de
47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS após a mudança do regime
celetista para o estatutário. Em votação no Plenário Virtual, foi reconhecida a
repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1023750, interposto pela União
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julgou
procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o
Regime Jurídico Único (RJU).
No caso dos autos, a Justiça do Trabalho garantiu direito ao
reajuste de 47,11% sobre parcela denominada adiantamento do PCCS, prevista no
artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data em que o regime
jurídico dos beneficiários passou de trabalhista para estatutário. Ao examinar
a questão, o TRF-4 entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992 (artigo 4º, inciso
II), o direito às diferenças relativas ao adiantamento do PCCS cessa com a
incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar
redução salarial, admitiu o pagamento aos servidores de eventual parcela que
exceda o valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até
que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para
reposição inflacionária).
A União interpôs recurso extraordinário, argumentado quanto
à necessidade de reformar o acórdão para que a Justiça Federal passe ao exame
do mérito da questão, de forma independente, sem se submeter aos limites da
decisão proferida pela Justiça do Trabalho, baseada nas normas da CLT.
Relatoria
O relator original do processo, ministro Luís Roberto
Barroso, propôs o não conhecimento do recurso, por entender que a questão não
possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Em seu
entendimento, ao contrário do sustentado pela União, o acórdão do TRF-4 não
apresenta a decisão trabalhista como único fundamento, nem se ampara em normas
da CLT para reconhecer o direito pleiteado. Dessa forma, para ele, eventual
revisão do acórdão atacado demandaria a análise da legislação infraconstitucional
que disciplinou a política remuneratória, o que é inviável em recurso
extraordinário.
Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário
Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que
divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324,
parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF