Consultor Jurídico
- 09/07/2017
A transparência administrativa pressupõe a disponibilização
de informações, diretamente aos interessados e aos cidadãos, como condição da
preservação do princípio do interesse público e da participação ativa da
população no processo de autonomia coletiva e de controle social das políticas
e atos públicos, estreitando e democratizando as relações entre o Estado e a
sociedade civil[1].
Uma vez que o desenvolvimento econômico de uma nação se
aufere por demonstrações financeiras de entidades governamentais e de empresas
privadas, o registro, o controle e a demonstração dos fatos mensuráveis em
valor corrente que afetam o patrimônio do ente público são os componentes
primordiais para conferir transparência na prestação de contas à população.
Contudo, além do empecilho criado a partir das dinâmicas
existentes entre os setores do ente estatal contrapostos à presença de
interesses difusos nas atividades de cada um desses setores, há ainda uma série
de fatores, como a existência de variedade considerável de padrões contabilísticos,
bem como de normas genéricas e vagas, reguladoras da atividade administrativa,
que dificultam a transparência dos atos dos órgãos da administração pública.
Consequentemente, crimes como evasão de divisas, lavagem de dinheiro, tráfico
de influência, fraude em processos licitatórios e superfaturamento de obras
acabam por encontrar ambiente propício. Essas práticas, não obstante seu
enquadramento como tipos penais, implicam também a malversação dos recursos
públicos, os quais fazem falta para a...
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