BSPF - 02/08/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que uma empregada
pública anistiada recebesse indevidamente diferenças salariais por supostas
promoções a que teria direito no período em que esteve afastada do serviço
público, de 1991 a 2011. Ela ajuizou uma reclamação trabalhista pleiteando a
contagem de tempo de serviço durante esse período para fins de reenquadramento
e recebimento de outros benefícios.
A autora da ação pertencia à extinta Companhia do Vale do
Rio Doce e foi dispensada do serviço em 1991. Em 2011, foi reintegrada ao
serviço público e passou a fazer parte dos quadros do Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM).
Decisão de primeira instância chegou a dar ganho de causa
para a empregada pública, mas a AGU recorreu e, por meio da Procuradoria
Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal junto ao
DNPM (PF/DNPM), demonstrou que a autarquia incorporou a autora de acordo com regras
da Lei nº 8.874/94 e do Decreto nº 6.657/2008.
Segundo os procuradores, ao conceder anistia aos empregados
públicos demitidos, a lei já considerou a contagem de tempo de serviço e o
nível do cargo ocupado à época de sua dispensa e estabeleceu a impossibilidade
de pagamento de vantagens financeiras retroativas, de forma que o pedido da
autora implicaria em concessão de vantagem financeira de caráter retroativo de
forma reflexa.
Jurisprudência
As procuradorias lembraram, ainda, que esse entendimento já
foi adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual a vedação
da remuneração em caráter retroativo não se limitaria ao recebimento de
parcelas correspondentes ao período anterior à readmissão, mas também a
eventuais promoções, cômputo de tempo de serviço ou outras vantagens relativas
ao período de afastamento do servidor ou empregado público anistiado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) acolheu
os argumentos da AGU e absolveu o DNPM. Posteriormente, a decisão foi mantida
no TST, que negou seguimento aos recursos interpostos pela reclamante.
A PF/MG e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral da
Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: RO nº 01134-2013-022-03-00-1 – TRT3.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU