Consultor Jurídico
- 06/08/2017
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação que discute a
adequação do meio ambiente de trabalho às normas de saúde segurança de
servidores municipais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
havia declarado a incompetência por entender que a demanda envolve a administração
pública e servidores estatutários. Os ministros, no entanto, concluíram que
esse critério não se aplica quando a causa de pedir da ação é o descumprimento
de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí determinou que o
município adotasse, nos seus órgãos, medidas de prevenção de acidentes e
providenciasse ambiente adequado para refeição, entre outros pedidos do
Ministério Público do Trabalho.
Como os servidores municipais estão sujeitos a regime jurídico
estatutário, e não celetista, o TRT-15 entendeu, com base em jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que a competência da Justiça do Trabalho não abrange
os conflitos entre o poder público e o servidor estatutário, independentemente
do que motivou ação.
Porém, de acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann,
relator do recurso do Ministério Público, o TST tem decidido que a restrição da
competência da Justiça do Trabalho para analisar processos sobre servidores
estatutários não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de
normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene. A conclusão decorre da
Súmula 736 do próprio Supremo, que reconhece a atribuição do Judiciário
Trabalhista para julgar casos sobre esse tema.
De acordo com ele, o STF de fato restringe a competência
prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, mas a demanda
relativa ao município de Jacareí não sofre interferência do tipo de vínculo
jurídico entre o servidor e a administração pública. Isso porque o objeto
principal da ação é a higidez no local de trabalho, e não o indivíduo
trabalhador em si.
Por unanimidade, a 1ª Turma restabeleceu a sentença que
reconheceu a competência da justiça especializada e determinou o retorno dos
autos ao TRT-15 para novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
RR-16400-66.2009.5.15.0023