BSPF - 30/08/2017
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
reconheceu o direito à prorrogação, por 60 dias, da licença-adotante, tal como
estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. De acordo com o relator,
juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a concessão se baseia na
“tutela constitucional da família, no direito à igualdade entre os filhos
biológicos e adotivos e no direito do menor”.
O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública
contra a União objetivando garantir às servidoras adotantes a prorrogação da
licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008. O
MPF fundamentou seu pedido na discrepância de tratamento dispensado à
licença-maternidade nos casos de servidoras públicas gestantes e adotantes.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
“Condeno a União em obrigação de fazer, qual seja conceder às servidoras
públicas da União, na circunscrição territorial do Estado de Goiás, adotantes
de crianças com até um ano de idade, desde que haja pedido daquelas, a
prorrogação por 60 dias, da licença-maternidade decorrente da Lei nº
11.770/2008”, diz a sentença.
MPF e União recorreram ao TRF1. O órgão ministerial requereu
que a decisão fosse estendida para todo o território nacional. A União, por sua
vez, solicitou a reforma total do julgado ao fundamento de constitucionalidade
do artigo 3º, II, A, do Decreto nº 6.690/2008.
Decisão - Sobre o pedido do MPF, o relator explicou que a
limitação territorial da sentença proferida em ação civil pública deve se ater
aos termos do artigo 16 da Lei nº 7.147/85, com redação dada pela Lei nº
9.494/97, “portanto, os efeitos erga omnes deste provimento jurisdicional
restringem-se à área de jurisdição do juízo prolator”.
Com relação ao pleito da União, o magistrado esclareceu que
a prorrogação do prazo, em 60 dias, conforme os ditames da Lei nº 11.770/2008,
teve por objeto a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando
possibilitar o convívio entre elas por um período maior. “Assim, forçoso
reconhecer a impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães
gestantes e mães adotivas, em afronta a Constituição Federal”, afirmou.
Com base no entendimento do relator, a Turma negou
provimento às apelações.
Processo nº 0047278-56.2010.4.01.3500/GO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1