BSPF - 21/09/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) que suspenda a tramitação de todos os processos em
que o pagamento de pensão a filha maior de idade e solteira de servidor público
é discutido no âmbito de sua jurisdição até que a questão seja julgada em
definitivo pela Corte.
A solicitação foi feita por meio da proposição de um Incidente
de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). O instrumento processual foi criado
pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para dar isonomia e segurança jurídica
às discussões jurídicas (incentivando a uniformização de jurisprudência e
evitando que a Justiça profira decisões conflitantes sobre um mesmo tema) e
para que fosse priorizado o julgamento de assuntos que envolvem um número maior
de processos.
Segundo a AGU, é exatamente isso que é necessário no caso
das pensões desde que o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que a
administração pública revisse o pagamento a 19,5 mil pensionistas. São casos em
que a Corte de Contas identificou que a beneficiada tem outra renda, de modo
que não precisa do benefício para sua subsistência.
De acordo com cálculos do próprio TCU, a interrupção de tais
pagamentos poderia gerar uma economia de R$ 5 bilhões para os cofres públicos
ao longo de quatro anos. No entanto, para evitar a perda do benefício, centenas
de pensionistas acionaram a Justiça – e os juízes de primeira instância estão
proferindo decisões conflitantes sobre o assunto. Com o IRDR, a Advocacia-Geral
pretende que a análise de tais processos no âmbito da Justiça Federal do Rio de
Janeiro e do Espirito Santo seja suspensa até que o TRF2 se pronuncie de
maneira definitiva sobre o assunto (art. 982, I, do CPC).
‘Benesse’
No pedido, formulado para o presidente do TRF2,
desembargador federal André Fontes, a AGU reitera que a efetiva dependência
econômica do instituidor e da pensão por ele deixada é indispensável para que
as filhas sigam recebendo o benefício, devendo o pagamento ser interrompido
quando elas têm outra fonte de renda e não comprovam que dependem da pensão
para sua subsistência.
“Permitir que as filhas maiores solteiras de falecidos
servidores públicos federais continuem a viver às custas do erário federal é
benesse que não encontra alicerce sob qualquer prisma. Como referido acima, o
objetivo perseguido pela Lei nº 3.373/58 com a concessão do benefício
previdenciário foi o de garantir condições mínimas àquelas pessoas que dele
dependam para sua própria subsistência, não o de promover e sustentar a
ociosidade por simples opção”, argumenta a AGU no pedido, lembrando que o
próprio TRF2 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestaram o mesmo
entendimento em julgamentos anteriores.
O IRDR foi elaborado em conjunto por três unidades da AGU:
Núcleo de Atuação Estratégica em Casos Repetitivos da Procuradoria-Geral da
União (Nucre/PGU), Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (PRU2) e
Departamentos de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da
União (DCM/PGU).
A pensão
A pensão especial paga às filhas maiores solteiras de
servidores públicos federais é benefício previsto na Lei nº 3.373/58. Na época
em que foi criado, a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa e, em
geral, as famílias eram sustentadas pelos homens. A norma tinha como objetivo,
portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores falecidos.
O benefício foi extinto com a entrada em vigor do Estatuto
do Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), mas as mulheres que já haviam
obtido o direito de receber os valores continuaram fazendo jus às pensões.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU