BSPF - 25/09/2017
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos
Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita), contra a
sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o
pedido de dispensa de ponto, com remuneração, de um servidor da Receita
Federal, dirigente sindical, no período
de 24 a 26 de junho de 2009, em razão de participação de evento organizado pelo
Sindicato.
Em suas alegações recursais, o Sindicato argumenta que o
substituído, eleito para o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos da
Delegacia Sindical do Sindireceita/AM, requereu sua liberação de ponto em junho
de 2009, com fundamento na Portaria nº 1.143/08. O apelante relatou que em
setembro de 2009 foi publicada nova portaria de nº 2266, alterando os
procedimentos, bem como restringindo o limite de dias para atuação dos
diretores nacionais. Depois de três meses após a solicitação o seu pedido de
liberação de ponto foi indeferido.
Para o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra
Jatahy Fonseca, a Constituição de 1988 assegura o direito à livre associação
sindical e o desempenho de atividades sindicais, porém o afastamento do
servidor público de suas atividades para o exercício de mandato sindical
necessita de previsão legal.
O magistrado também esclareceu que na época do pedido
manejado na via administrativa, estava em vigor a Portaria nº 1.143/2008, que
previa a liberação para participação em eventos promovidos por entidades
representativas de classe. O juiz federal salientou que não se pode admitir a
negativa do direito com base em motivação não prevista no ato normativo, uma
vez que a administração, por ato de sua liberalidade, estabeleceu regra
específica para o afastamento remunerado, mas a portaria vigente a época do
requerimento administrativo não faz qualquer exigência de que somente deva ser
aplicada em eventos que se destinam ao aperfeiçoamento do serviço público ou
nos casos que sejam julgados relevantes pela Administração Pública.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu
provimento à apelação para conceder a segurança em favor do substituído,
determinando que não seja feito nenhum desconto na sua remuneração, por sua
participação em evento sindical, entre os dias 24 a 26 de junho de 2009.
Processo n°: 0038171-31.2009.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1