BSPF - 19/10/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou a conversão em
dinheiro indevida do valor de licenças-prêmio não usufruídas por servidores
públicos na Justiça Federal em Brasília e no Recife. Um dos pedidos chegou a
ser aceito na primeira instância, mas recurso da União reverteu o entendimento
e evitou prejuízo de R$ 5 mil aos cofres públicos.
A decisão da 21ª Vara Federal de Brasília havia autorizado
diplomatas a executarem valores que supostamente eram indiscutíveis no âmbito
de ação da associação de classe. Apesar de cobrar na Justiça o recebimento dos
valores relativos à conversão em pecúnia de períodos de licenças-prêmio não
gozadas, os cálculos apresentados em juízo foram contestados.
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) se opôs
às informações contábeis apresentadas, apontando a ausência, no âmbito do processo,
de informações conclusivas como o número de licenças-prêmio que não foram
usufruídas. A unidade da AGU também lembrou que ainda em primeira instância o
juiz do processo concordou que, por falta de apuração das informações corretas,
não estava configurada a existência de valores incontroversos.
Como não houve recurso contra esta decisão, a AGU apontou
que havia sido configurada a preclusão, ou seja, a perda do direito de agir dos
autores da ação.
Acolhendo o recurso dos advogados da União, o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido para suspender a execução dos
valores apresentados pelos diplomatas.
Em outro processo, um ex-militar morador de Recife teve o
pedido de conversão de licenças-prêmios não gozadas negado em primeira
instância. Ao recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o autor
alegou que o direito já estava reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em
julgamento realizado em 2012 (ARE-AgR 664687).
Opção do servidor
Contudo, a Procuradoria-Regional da União na 5ª Região
(PRU5) destacou entendimento da sentença rejeitando o pedido do autor de que
ele optou por aproveitar a licença-prêmio não desfrutada como tempo adicional
para fins de aposentadoria. Os advogados da União esclareceram que nesta
hipótese não haveria como transformar o benefício em dinheiro pois o ex-militar
já havia obtido proveito da licença especial, não podendo a administração
pública ser acusada de enriquecimento ilícito por reter o valor.
A relatora do recurso na 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais em Pernambuco assinalou que a sentença de primeira instância
analisou o caso “perfeitamente”, reconhecendo os fundamentos apresentados pela
AGU no processo.
A PRU1 e a PRU5 são unidades da Procuradoria-Geral da União,
órgão da AGU.
Ref.: processos nº 0005972-29.2004.4.01.3400 e nº
0505431-15.2017.4.05.8300 – Juizados Federais Especiais do Distrito Federal e
Pernambuco.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU