BSPF - 12/10/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça
Federal em Tocantins que é indevido o pagamento de gratificação a servidor
inativo no mesmo patamar pago ao pessoal da ativa. A atuação ocorreu no âmbito
de ação ajuizada para obrigar a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a realizar
a equiparação, evitando que a entidade fosse obrigada a pagar R$ 35,5 mil
indevidamente.
A ação foi ajuizada por servidor aposentado do órgão que
pretendia receber a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias
(GACEN) no mesmo percentual pago aos servidores da ativa.
O pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado
do Tocantins (PF/TO) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à fundação
(PFE/Funasa). As unidades da AGU explicaram que a GACEN foi instituída pela
Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, para servidores
que realizem atividades de combate e controle de endemias. A vantagem
substituiu a indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991,
que possuía caráter indenizatório, na mesma forma da lei que criou a GACEN.
Desta forma, explicaram as procuradorias, a gratificação
deve ser paga em sua integralidade apenas aos servidores ativos que, em caráter
permanente, realizam atividades de combate e controle de endemias em área
urbana ou rural – não podendo ser estendida a todos os servidores indistintamente.
Critérios legais
Por fim, as unidades defenderam que a GACEN deve ser paga
aos aposentados obedecendo o escalonamento e critérios previstos na Lei nº
11.784/2008. Em razão disto, o autor, por ter aposentado após fevereiro de
2004, teria direito a receber percentual de 50% da gratificação.
Acolhendo integralmente os argumentos da AGU, a 3ª Vara do
Juizado Especial Federal em Tocantins julgou improcedente o pedido do servidor
aposentado, concluindo que “não seria razoável estender aos servidores aposentados
o pagamento da GACEN no mesmo patamar pago aos servidores públicos ativos. Isso
porque, obviamente, os aposentados e pensionistas não mais estariam expostos
aos riscos mencionados, tampouco teriam despesas com transporte ou alimentação
nos deslocamentos para as áreas de trabalho”.
A PF/TO e a PFE/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0003225-68.2017.4.01.4300 - JEF de
Tocantins.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU