BSPF - 23/10/2017
Não é possível computar como tempo de serviço, para efeitos
de aposentadoria, o período em que o servidor público demitido durante o
governo Collor ficou afastado até ser posteriormente readmitido nos quadros do
serviço público federal por meio da Lei nº 8.878/94. Foi o que a
Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou mais uma vez na Justiça ao evitar que
um servidor nesta situação obtivesse indevidamente o benefício.
O pedido do servidor para que fosse computado o tempo de
serviço, bem como para que a União fosse condenada a recolher as contribuições
previdenciárias relativas ao período do afastamento, já havia sido negado na
primeira instância.
Durante julgamento de recurso interposto pelo servidor
contra a sentença, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1)
relembrou que o artigo 6º da Lei 8.878/94 – que readmitiu parte dos demitidos
durante o governo Collor – veda expressamente o pagamento de qualquer espécie
de remuneração retroativa aos servidores anistiados. A unidade da AGU destacou,
ainda, que este também já é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que já analisou casos semelhantes em diversas oportunidades
anteriores.
A 3ª Turma Recurso da Justiça Federal do Distrito Federal
concordou com os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso. A decisão
assinalou que “a anistia não teve o objetivo de anular o ato de demissão
praticado no governo Collor, mas tão somente o de restabelecer vínculo laboral
antes existentes”.
Ref.: 0016108-65.2016.4.01.3400 - 3ª Turma Recursal – Seção
Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU