BSPF - 16/10/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou na Justiça a
legalidade de ato administrativo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
que cobrou de uma professora que descumpriu o regime de dedicação exclusiva a
devolução de R$ 290 mil aos cofres públicos.
A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada pela docente da
Faculdade de Medicina para pedir indenização por danos morais e a anulação da
cobrança, feita pela UFMG após ficar constatado que a professora também atendia
pacientes em consultório particular no bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte
(MG), desde 2011.
A servidora alegou que agiu de boa-fé durante o período e
que não sabia que estava praticando uma irregularidade. Segundo ela, a reitoria
e os diretores da faculdade conheciam e toleravam a atividade profissional
paralela.
Mas o pedido de anulação da cobrança foi contestado pela
Procuradoria Federal junto à UFMG e pela Procuradoria Federal em Minas Gerais.
As unidades da AGU explicaram que a proibição ao exercício de outra função
remunerada para os professores em regime de dedicação exclusiva (40 horas
semanais de trabalho) está expressamente prevista no artigo 20 da Lei nº
12.772/12 e é amplamente conhecida no meio universitário federal.
Desta forma, não poderia ser afastada por mera alegação da
autora de que não tinha conhecimento da regra ou de que a prática era tolerada
por superiores hierárquicos.
Obrigação
As procuradorias assinalaram, ainda, que os professores em
regime de dedicação exclusiva recebem uma gratificação adicional pela jornada.
E que o poder público tem a obrigação de cobrar a devolução de tais valores a
partir do momento em que identifica que eles foram recebidos indevidamente.
Os argumentos foram acolhidos pela 10ª Vara Federal de Minas
Gerais, que julgou improcedente os pedidos da servidora. O magistrado
responsável pela decisão observou que “a alegada ciência da prática de
atividade remunerada pelos docentes e superiores hierárquicos (...) não seria
suficiente para retirar a legitimidade da restrição expressamente imposta pela
lei” e que “a atividade de atendimento médico em consultório particular é de
responsabilidade exclusiva da autora, sem qualquer participação da
administração”.
Ref.: Ação Ordinária nº 50421-16.2016.4.01.3800 - 10ª Vara
Federal de Minas Gerais.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU