BSPF - 12/10/2017
A terceirização não pode ser aplicada na administração
pública direta e indireta em nenhuma hipótese, assim como não deve ser admitida
na atividade-fim da iniciativa privada. Além disso, o salário e os benefícios
dos terceirizados devem ser idênticos aos dos demais servidores. Essa foi a
posição majoritária do plenário de evento da Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho, que aprovou teses que servirão de parâmetro
hermenêutico para a aplicação da reforma trabalhista.
O encontro em Brasília nesta segunda (9/10) e terça-feira
(10/10) foi marcado pelas duras críticas à Lei 13.467/2017, que institui a
reforma trabalhista. Os mais de 600 inscritos — sendo 10 ministros do Tribunal
Superior do Trabalho, 344 juízes trabalhistas, 70 auditores fiscais do
trabalho, 30 procuradores e 120 advogados — foram claros: vários pontos da
reforma não se tornarão realidade, pois desrespeitam a Constituição Federal e
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Os participantes se dividiram em comissões temática e
definiram propostas de enunciados sobre as mudanças na lei que rege a relação
entre patrão e empregado. As sugestões foram submetidas ao plenário, e 125
enunciados, sendo 58 aglutinados e 67 individuais, foram aprovados.
Uma das teses prevê que o trabalhador não pode ser condenado
ao pagamento de honorários sucumbenciais em processos que estejam tramitando
desde antes da vigência da nova legislação, em razão do princípio da
causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento
de propositura da ação trabalhista.
A maioria do plenário também concordou em relação à
inconstitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial pelo salário do
trabalhador, uma vez que é dever do Estado a tutela de reparação ampla e
integral quando estiver configurada a violação à moral das pessoas. A
recomendação aprovada é a de que sejam aplicadas todas as normas existentes no
ordenamento jurídico que possam dar a máxima efetividade ao princípio da
dignidade humana
Mesmo a nova legislação prevendo que o acordado prevalece
sobre o legislado, os acordos coletivos não poderão prejudicar direitos
garantidos pelas convenções coletivas de trabalho, em respeito ao princípio da
norma mais benéfica. Isso porque a nova redação dada ao artigo 620 da
Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/17 não exclui a aplicação
desse princípio. “Prevalece, em todo caso em relação à matéria negociada, os
princípios da proteção, da norma mais favorável e da inafastabilidade da tutela
jurisdicional”, diz a tese.
A auditoria fiscal do trabalho, sustenta o enunciado, tem o
dever de exigir o cumprimento das normas laborais mais favoráveis ao
trabalhador, “o que inclui a possibilidade de verificação da aplicabilidade ou
não de convenção e acordos coletivos sob aquela sistemática”.
A permissão para instituir jornada de trabalho de 12 por 36
horas mediante acordo individual viola a Constituição Federal e também deveria
ser proibida, assim como a aplicação do regime complessivo para o pagamento de
feriados e prorrogação de jornada noturna.
Ao fazer um balanço do evento, o presidente da Anamatra,
Guilherme Feliciano, criticou o fato de os juízes do Trabalho estarem sendo
acusados "injustamente de autismo institucional".
"O evento é a prova viva de que a entidade rompe essas
barreiras, chamando para o debate toda sociedade civil organizada no mundo do
trabalho: auditores fiscais do Trabalho, advogados trabalhistas, o Ministério
Público do Trabalho, todos, conjuntamente com a magistratura do Trabalho,
discutindo as interpretações possíveis do texto da Lei 13.467/17.”
Por Matheus Teixeira
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Consultor Jurídico