Consultor Jurídico
- 21/10/2017
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que é
válida decisão do Tribunal de Contas da União contrária ao pagamento de pensão
a filhas solteiras, maiores de 21 anos, de servidores públicos federais.
A pedido da Defensoria Pública da União, a Justiça Federal
no Distrito Federal havia suspendido parcialmente os efeitos de uma decisão do
TCU que determinou a revisão do pagamento desse benefício a 19,5 mil
pensionistas.
A Advocacia-Geral da União recorreu e conseguiu reverter a
decisão junto ao TRF-1, mantendo a validade do acórdão do TCU. No recurso, a
Advocacia-Geral reafirmou que os pagamentos devem ser suspensos, uma vez que
envolvem casos em foi verificado que as pensionistas têm outra fonte de renda,
de modo que não são economicamente dependentes do benefício.
A estimativa do próprio TCU é de que a interrupção desses
pagamentos poderia gerar uma economia de R$ 5 bilhões aos cofres públicos ao
longo de quatro anos.
A pensão especial paga às filhas maiores solteiras está
prevista na Lei 3.373/1958. Na época, a maioria das mulheres não trabalhava
fora do lar e, em geral, as famílias eram sustentadas pelos homens.
A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar
desamparadas as filhas de servidores mortos. O benefício foi extinto pelo
Estatuto do Servidores Públicos Federais, mas as mulheres que já haviam obtido
o direito continuaram recebendo as pensões.
Outra realidade
Concordando com os argumentos da AGU, o relator do caso no TRF-1,
desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, da 1ª Turma do TRF-1. ressaltou que
o entendimento adotado pelo TCU está de acordo com a isonomia entre homens e
mulheres, especialmente diante da inserção da mulher no mercado de trabalho.
Na decisão, o desembargador destacou que a lei que autorizou
estes pagamentos é de 1958. “Época em que o casamento e a ocupação de cargo
público foram as poucas formas vislumbradas pelo legislador para que as filhas
maiores fossem capazes de prover o próprio sustento, realidade já totalmente
diferente hoje, onde as mulheres têm plenamente assegurado seu lugar no mercado
de trabalho”.
Sem dependência
O relator disse que a grande maioria dessas pensões são
recebidas por mulheres com várias fontes de renda, sendo que muitas delas não
têm o vínculo de dependência econômica necessário para a manutenção da pensão.
“Aliás o referido benefício, ao contrário da aposentadoria,
não exige contribuição, sendo suportado por toda a sociedade, na linha do
princípio da solidariedade. Tal constatação exige extrema prudência na sua
concessão, em virtude do princípio da responsabilidade fiscal, especialmente em
face do delicado momento econômico em que nosso país se encontra”, diz a
decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Agravo de Instrumento 1007444-09.2017.4.01.0000 – TRF1