BSPF - 21/10/2017
A 3ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu
habeas corpus em favor de um jornalista acusado da prática do crime de calúnia
contra funcionário público por ter publicado em jornal matéria de conteúdo
supostamente difamatório, condutas tipificadas no art. 138 c/c artigo 141,
incisos II e III, do Código Penal (CP).
Os impetrantes sustentaram que a denúncia deve ser rejeitada
por falta de justa causa e que o paciente deve ser absolvido sumariamente pela
atipicidade da conduta imputada. Alegaram ainda que a notícia genérica
veiculada pelo paciente já se inicia com a palavra “especulações”, onde o foco
é a veiculação de fatos graves, sérios, já amplamente comentados na sociedade e
de notório interesse público, onde não há imputação de crime a quem quer que
seja. Segundo a denúncia, o acusado teria caluniado um advogado da União
culpando-lhe falsamente, embora de maneira indireta, de fatos definidos como
crime.
Para a relatora do caso, juíza federal convocada Rogéria
Maria Castro Debelli, a peça acusatória narra conduta que não se enquadra no
art. 138 do CP, porque a matéria veiculada pelo jornalista tem a intenção de
dar publicidade aos desdobramentos da “Operação Porto Seguro”, expondo
eventuais irregularidades praticadas por servidores da Advocacia-Geral da União
e da Secretaria do Patrimônio da União.
“A simples leitura da matéria publicada no Jornal da Tribuna
da Bahia [...] revela a intenção de dar publicidade a supostos fatos atribuídos
ao Poder Público, o que é assegurado pela liberdade de expressão e de imprensa,
ante as garantias previstas pela Constituição da República”, salientou a
magistrada.
Para a relatora, não existem fatos definidos como crimes
atribuídos ao advogado da União, assim como as expressões utilizadas na matéria
veiculada não demonstram o dolo exigido pelos tipos penais descritos na
denúncia. A juíza federal sustentou ainda que não houve qualquer menção ao nome
do servidor da Advocacia-Geral da União, assim como não houve a intenção de
caluniar, pois a intenção da nota é narrar os fatos e dar publicidade aos problemas
ocorridos no estado da Bahia.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, concedeu a
ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em face da paciente
nos autos do processo.
Processo n° 0006089-15.2016.4.01.0000/BA
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1