BSPF - 18/11/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Juizado
Especial Federal do Pará (JEF/PA), que aposentado não deve receber gratificação
de desempenho no mesmo patamar que servidores ativos.
A atuação ocorreu em ação na qual o aposentado pedia o
recebimento de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho (GDPST) na mesma pontuação e valores pagos aos servidores que se
encontram em atividade.
Ele alegava que recebia GPDST correspondente a 80 pontos.
Porém, ao se aposentar, a gratificação foi reduzida para 50 pontos. Dessa
forma, com base nos princípios da isonomia e da legalidade, pediu o pagamento no
mesmo patamar dos servidores ativos.
Entretanto, a AGU demonstrou que não cabe a paridade entre
ativos e inativos. Explicou que a GPDST é uma gratificação de desempenho e, por
esse motivo, está condicionada ao efetivo exercício da atividade, sendo necessária
a avaliação de desempenho para embasar o pagamento em patamar superior a 50
pontos.
A Advocacia-Geral esclareceu que a gratificação deve ser
paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar dos ativos somente
até que sejam realizadas as avaliações de desempenho.
Entendimento
De acordo com os advogados da União, o Supremo Tribunal
Federal (STF) consolidou o entendimento de que, a partir da homologação do
primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a gratificação
perde caráter genérico e passa a ter natureza pro labore, o que encerra o
direito à paridade entre aposentados e aqueles em atividade.
A Advocacia-Geral demonstrou que, como o autor da ação se
aposentou em novembro de 2012, mais de um ano após a homologação do primeiro
ciclo de avaliação dos servidores ativos do Ministério da Saúde, ocorrida em
julho de 2011, ele não tem direito a receber a GDPST no mesmo patamar dos
ativos.
A Subseção Judiciária de Redenção (PA) do JEF/PA acolheu os
argumentos da AGU e negou os pedidos do autor, “tendo em vista que a
inatividade do autor se deu após o limite temporal fixado para a equiparação
entre ativos e inativos para fins de cálculo da GDPS”.
“É evidente que o servidor inativo, por sua própria condição
não exerce mais atividade típica na qual se aposentou, pelo menos não no cargo
em que se deu a aposentadoria. Daí concluir-se que uma gratificação cujos
pressupostos necessários para o pagamento são desempenho individual na
atividade desenvolvida e a contribuição desse desempenho para o órgão ou
entidade, não é passível de pagamento integral aos inativos”, entendeu o
magistrado.
Atuou no caso a Procuradoria da União no Pará (PU/PA),
unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº
4175-35.2016.4.01.3905 – COJEF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU