Consultor Jurídico
- 13/12/2017
Por ver falta de transparência do governo, a juíza federal
Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal de Brasília, suspendeu nesta quarta-feira
(13/12) o aumento da contribuição previdenciária de servidores federais,
definido pela Medida Provisória 805/2017. A liminar vale para associados do
Sindicato dos Delegados de Polícia Federal de São Paulo (SindPF-SP).
A norma, editada em outubro, mudou a alíquota da
contribuição, de 11% para 14%, e tem sido questionada por várias entidades,
inclusive por meio de ações no Supremo Tribunal Federal.
Para a juíza, o reajuste foi “confiscatório” e dá indícios
de má-fé nas atitudes do governo, que vem concedendo benefícios fiscais a
grandes empresas enquanto “denuncia” um déficit previdenciário. “Tais fatos, em
tese, podem ensejar a ausência de boa-fé da União”, diz a decisão.
De acordo com a juíza, a MP gerou dois reajustes. O
previdenciário foi progressivo e promoveu equiparação do Imposto de Renda dos
servidores, que passarão a pagar 27,5%. Com isso, os servidores federais
passaram a ter uma carga tributária de 41,5% de suas remunerações.
“Evidente que a elevada carga tributária sobre a remuneração
do servidor público ofende o princípio que veda a tributação confiscatória,
insculpido no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal”, escreveu, na
liminar. O dispositivo proíbe à administração pública “utilizar tributo com
efeito de confisco”.
“A progressividade da contribuição previdenciária não está
dentro do padrão da razoabilidade e da proporcionalidade almejadas pela
prudência”, disse a juíza.
Ela reclama ainda da Medida Provisória 795/2017, editada em
agosto, que deu isenções fiscais a exploradoras de petróleo estrangeiras, além
de parcelar dívidas tributárias contraída entre 2012 e 2014. Segundo a Diana, a
MP acarretará em renúncia fiscal de R$ 1 trilhão nos próximos 25 anos, “conforme
vem sendo amplamente divulgado”.
“As condutas de gestão realizadas pela ré, analisadas dentro
de uma abordagem macro, aparentemente, ferem o princípio da isonomia material,
embora a União alegue (Poder Executivo Federal), de forma em passant, que todas
as suas atividades de gerenciamento dos recursos públicos foram realizadas,
como ilação, para melhorar e alavancar a economia do país, combatendo os
privilégios”, afirma.
A decisão determina que a União está proibida de aplicar a
MP para servidores ligados ao sindicato autor do pedido, sob pena de multa
diária. Quem descumprir a ordem, segundo a juíza, poderá responder por crime de
desobediência e ação de improbidade administrativa.
Processo nº 1017853-29.2017.4.01.3400