BSPF - 15/12/2017
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, apesar da
relevância do tema, o caso não envolve dimensão político-federativa que
fundamente a instauração da competência jurisdicional do STF.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Cível Originária (ACO) 3061,
na qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia que os dependentes dos servidores
civis e militares mortos no exercício da função ou executados em razão dela
fossem indenizados em R$ 100 mil.
A ação teve como parâmetro a Lei Federal 11.473/2007, sobre
as atividades de cooperação federativa em ações de segurança pública, que assegurou
o pagamento de indenização à família do servidor morto em combate ou ao
próprio, caso fique incapacitado para o trabalho, durante operações da Força
Nacional de Segurança Pública.
Para a Defensoria Pública da União, o pagamento da
indenização apenas aos vitimados em ações da Força Nacional viola o princípio
da isonomia, não havendo qualquer fundamento para discriminar os demais
servidores civis e militares mortos ou vitimados em razão do exercício de suas
funções.
Segundo o relator, a tese de violação ao princípio da
isonomia revela alegação de inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo
7º da Lei nº 11.473/2007. No entanto, a Defensoria Pública não tem legitimidade
prevista na Constituição para instaurar processo de fiscalização normativa
abstrata (como ADI ou ADC), ainda que sob o rótulo de Ação Cível Originária.
“Veja-se, de toda forma, que a pretensão de condenação dos
entes públicos no pagamento de indenização não consubstancia qualquer das
hipóteses de competência originária do STF. O caso não envolve nenhuma dimensão
político-federativa que fundamente a instauração da competência jurisdicional
da Corte, nos termos da alínea f, do inciso I, do artigo 102 da Constituição”,
afirmou o ministro Barroso, destacando, no entanto, a relevância do tema.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF