BSPF - 15/12/2017
A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar improcedente a
ação rescisória ajuizada pela Fundação Universidade do Amazonas (FUA) para
desconstituir acórdão da 1ª Turma do TRF1 determinando que as parcelas das
funções comissionadas incorporadas pelos servidores com amparo na antiga Lei
6.732/79 não podem sofrer diminuição, em respeito ao princípio do direito
adquirido.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado César Jatahy,
afirmou que a matéria em apreço já se encontra pacificada na jurisprudência do
STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a percepção dos
quintos incorporados durante a vigência da Lei 7.596/87, em decorrência do
exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria
474/MEC constitui direito adquirido dos servidores.
O magistrado também ressaltou que a 1ª Seção do TRF1 firmou
entendimento no sentido de que a Portaria MEC 474/87 é legítima e que os
quintos incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela
portaria citada não podem sofrer redução, em decorrência da transformação das
funções de confiança do Plano Único em Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas
(FG). A decisão foi unânime.
Processo nº 0025147-14.2010.4.01.0000/AM
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1