BSPF - 31/03/2018
Desde que foi instituído (a partir de fevereiro de 2013,
para o Poder Executivo da União), o Regime de Previdência Complementar (RPC)
gera dúvidas entre os servidores públicos, incluindo os Advogados Públicos
Federais. Para esclarecer os principais pontos sobre a adesão, a ANAFE
conversou com o Procurador Federal associado à ANAFE e membro titular eleito do
Conselho Deliberativo da Funpresp, Daniel Pulino.
Quais os benefícios de adesão ao Funpresp?
Precisamos distinguir duas situações. Primeiro, para os
servidores federais que ingressaram na União após 2013, os benefícios são
bastante claros porque, aderindo à Funpresp(que por ser previdência
complementar é sempre facultativa, por determinação do art. 202 da CF), passa a
haver a possibilidade de complementação da aposentadoria para além do
valor-teto do INSS (R$ 5.645,80) que é o máximo que este servidor vai ter de
aposentadoria pública. O servidor passa a contribuir mensalmente com um percentual
incidente sobre o valor bruto dos seus vencimentos que ultrapassa esse teto do
INSS e recebe o mesmo valor (contrapartida) de contribuição da União, que são
depositados ambos em sua conta privada para formar o fundo que complementará o
benefício público no futuro.
P. ex., um servidor novo (ingressante após 2013) que ganha
R$ 15.645,80 bruto tem garantida apenas aposentadoria pela União até o teto do
INSS, mas entrando na Funpresp passará a recolher um percentual (que pode ser
de 7,5%, 8% ou até 8,5%) sobre a diferença entre o total de seus vencimentos e
o teto do INSS (no exemplo, exatos R$ 10 mil). Se ele fizer isso optando pela
alíquota máxima, entrarão seus R$ 850,00 por mês (8,5% sobre R$ 10 mil) e
também mais R$ 850,00 depositados em sua conta como contrapartida da União,
para lastrear o valor de sua complementação de benefício. Além disso, há uma
outra vantagem: o servidor poderá deduzir em sua declaração completa de IRPF do
ano seguinte o valor total de suas contribuições à Funpresp no ano (a título de
contribuição a plano de previdência complementar/privada), até o limite de 12%
dos seus rendimentos anuais.
Isso sem falar que há também uma vantagem tributária futura,
no recebimento da complementação de aposentadoria, quando se opta pelo regime
regressivo (do qual falaremos abaixo). Em suma, ele terá aumentado a proteção
previdenciária para si e sua família, podendo deduzir o dinheiro que pôs para
financiar isso de seu imposto de renda, e pagando menos tributo sobre o que
receberá no futuro. Agora, se não entrar na Funpresp, o servidor novo (pós
2013) limita-se à proteção da previdência pública no mesmo valor-teto do INSS e
terá que fazer sozinho a capitalização de seus investimentos futuros.
A segunda situação é a de quem ingressou antes de 2013, um
servidor nesse sentido “antigo”, que entrou no regime público anterior (de
paridade/integralidade se entrou antes de 2003 ou então de média, se após 2003,
mas com teto que pode atingir o valor máximo dos subsídios mensais de Ministros
do STF). Para este grupo (que é ainda maioria, claro, dos servidores federais
existentes hoje), como a CF (art. 40, § 16) e a lei permitem a migração de
regime previdenciário, ele tem a possibilidade, a seu exclusivo critério, de
abandonar esse regime público “antigo” de que estamos falando para limitar sua
proteção previdenciária ao mesmo teto do INSS, ingressando, se quiser, também na
Funpresp (ou seja, ele opta por migrar de regime, passando a ser tratado como
os servidores “novos”).
É essa a situação que se tem aventado chamando de migração:
o servidor decide abrir mão da aposentadoria pública nos moldes tradicionais
para ter o tratamento da nova sistemática. Em relação a este segundo grupo
então, quando se pergunta quais os benefícios da adesão ao Funpresp tem-se que
se pensar que ele vai ter o tratamento acima descrito para o primeiro grupo (ou
seja, aposentadoria pública só até o valor-teto do INSS, R$ 5.645,80) e sua
complementação de aposentadoria acima do teto do INSS dependerá da adesão ao
novo sistema e assim das contribuições que ele a União passarão a fazer para a
Funpresp, além do benefício fiscal da dedutibilidade dessas suas contribuições
em sua declaração anual de IRPF. Mas, além disso, além dessas duas vantagens
“normais”, o servidor que optar por migrar receberá, se inscrever-se até julho
de 2018 na Funpresp, uma outra vantagem, que funciona como se fosse um estímulo
à migração, chamado pela lei de “benefício especial”, que está previsto no art.
3º da Lei n. 12.618/12, pelo qual receberá no futuro, quando se aposentar
efetivamente pelo regime próprio, uma espécie de indenização a ser paga
mensalmente em razão das contribuições previdenciárias totais (sem limitação ao
teto do INSS, sobre o bruto total) que incidiram desde o momento em que ele
entrou no serviço público federal até o momento em que ele optou por migrar
para a Funpresp e que, diante da sua nova opção de regime, não vão mais se
destinar a pagar um benefício acima do teto do INSS, perdendo então sua
finalidade.
Trata-se nesse sentido de uma devolução desse pagamento
passado de contribuições que hoje se mostram sem finalidade já que o servidor
não mais receberá acima do teto do INSS. Portanto, se trata de uma vantagem
adicional e específica do servidor público federal antigo que resolveu migrar,
que, aliás, nenhuma das leis estaduais que criaram previdência complementar
para seus servidores (caso, p. ex., de SP, RJ, MG, BA, RS, ES) fizeram. Este
benefício, no entanto, repita-se, só será dado a quem optar até 29/07/2018, por
força da reabertura do prazo inicial por mais 24 meses, feita pela Lei n.
13.328/2016. Neste caso, portanto, na prática, o servidor antigo que migrar vai
acabar receber no futuro três “pedaços” de aposentadoria: um equivalente ao
teto do INSS (paga pelo regime próprio da União), outro resultante da
acumulação que ele e a União conseguiram com a capitalização das contribuições
feitas mensalmente em seu nome na conta da Funpresp e, finalmente, um terceiro
pedaço específico, que seria o benefício especial acima mencionado (cujo valor
pode ser facilmente simulado no site do oficial do SIGEPE).
Então quer dizer que vale a pena, para o servidor que ingressou
antes de 2013, fazer a migração para a Funpresp?
Não, não é possível afirmar isso, e o que procuramos acima
foi destacar que há 2 situações a distinguir, uma delas oferecendo – isso sim –
uma possibilidade para os servidores antigos de migrarem, de trocarem de regime
previdenciários, caso entendam, pessoalmente, que há vantagem em fazer isso.
Trata-se de uma decisão a ser pensada em cada caso pois envolve uma série de
situações que precisam ser pensadas individualmente. Ademais, é uma opção irretratável.
Mas é possível dizer ao menos quando há vantagem em ficar no
regime antigo ou em migrar para o novo regime complementar?
Mesmo isso é muito difícil de dizer genericamente, sem
considerar o histórico laboral-contributivo de cada servidor. A verdade é que
vivemos um momento de muita incerteza, havendo riscos e benefícios tanto para
quem opta por ficar no Regime Próprio nos moldes atuais, quanto para quem opta
por migrar para o novo Regime Complementar, mesmo quando as condições pessoais
(tempo de carreira, de idade etc.) sejam semelhantes.
É que a questão, além de considerar as situações individuais
(p. ex., data de entrada numa carreira federal, tempo que falta para se
aposentar pelas regras do regime atual, tempo que tenho de trabalho no serviço
público e na iniciativa privada, tempo e idade faltantes para aposentadoria
etc.) ou mesmo acertados cálculos feitos com base nas premissas atuais, poderá
depender também de decisões políticas e outras variáveis futuras que, a rigor,
ninguém pode saber hoje exatamente quais serão, por mais que já se possa
antever o surgimento de algumas delas.
Ex., qual será o valor da alíquota de contribuição do Regime
Próprio para os servidores que decidem não migrar, os atuais 11% ou mais,14%,
20%? Se a alíquota sobe e incide sobre tudo o que o servidor que não migrou
ganha (a quem migrou, como ele vai ganhar aposentadoria pública de valor não
superior à do teto do INSS não teria porque incidir ou, mesmo que se entenda
que incide, não seria senão até o valor dos vencimentos que não ultrapassem
esse teto do INSS), na prática, seu ganho líquido será menor, sendo de se
considerar que os inativos também contribuem após aposentados no regime público
e assim poderiam estar sujeitos a esses percentuais mais altos.
Quem migrou levaria então vantagem nesse ponto. Outro
exemplo: havendo novas reformas previdenciárias antes de eu me aposentar, como
seriam as regras de transição para me garantir o regime de integralidade e
paridade ou mesmo de média pelo teto dos subsídios do STF? Qual esforço haveria
a título de pedágio ou de idade para eu atingir isso? E se mesmo superando tudo
isso eu conseguir me aposentar com integralidade, quem garante que no futuro a
integralidade vai realmente incluir todas as verbas recebidas pelos servidores da
mesma carreira em atividade? No caso da advocacia pública (embora a questão do
pagamento por uma parcela básica com outras parcelas ou “penduricalhos” pareça
estar voltando à moda, por assim dizer, após o período de subsídios em parcela
única), p. ex., se uma boa parte da remuneração no futuro se concentrar em
honorários e estes não forem extensíveis integralmente a inativos, o que
representará na prática ter direito a uma aposentadoria integral, após um longo
esforço de pedágios ou exigências de idades superiores postas em regras de
transição advindas de reformas? Um outro exemplo, agora pensando a incerteza
sob o ponto de vista de quem migrou: mas e se eu migrar e a Funpresp não
conseguir ao longo do tempo a rentabilidade esperada pelos cálculos atuariais e
projeção de valor de benefícios do plano? E se no futuro ocorrerem tentativas
de ingerência política na aplicação dos recursos da Funpresp sem que os
servidores e seus representantes na Fundação tenham instrumentos para impedir
que isso ocorra? Isso mostra, aliás, a enorme importância que há, como em
qualquer fundo de pensão, no envolvimento dos próprios participantes, dos
servidores federais, em acompanhar efetivamente o que está ocorrendo na
Funpresp.
Portanto, cada caso deve ser pensado em vista de fatores
individuais da vida laboral, funcional e contributiva do servidor e, além
disso, é preciso saber que há variáveis sobre as quais não se pode ter controle
absoluto. Por isso não é possível predizer que é melhor ficar ou migrar e que
não há riscos nessas decisões. Daí vivermos um momento de incertezas, sem
qualquer jogo de palavras. Dentro deste contexto é que devem ser pensadas e
tomadas as decisões individuais, que terão grande importância no futuro para
cada servidor.
Quais são os riscos de migrar para o Regime de Previdência
Complementar?
Na minha opinião, um importante risco são as acima referidas
possíveis ingerências políticas. Como conselheiro eleito e reeleito pelos
servidores, afirmo que até agora não tivemos situações de ingerência política.
Hoje, a Fundação já tem quase R$ 800 milhões acumulados, com mais de 56 mil
participantes, e daqui alguns anos serão bilhões de reais e, é claro, que vamos
ter que nos fortalecer institucionalmente para evitar ingerências políticas. A
participação dos servidores é o caminho para o fortalecimento institucional.
Nesse sentido, posso destacar que a ANAFE nos ajudou a lançar a chapa ao final
vencedora na eleição de 2017 e teve um papel muito importante em todo o
processo.
É fundamental que todas as carreiras fiquem atentas a isso,
e todas elas têm naturalmente quadros muitíssimo qualificados que podem
contribuir em suas áreas (apenas para dar alguns exemplos, além das carreiras
da Advocacia Pública, podem contribuir muito as carreiras da Receita Federal,
Banco Central, CVM, INSS, um vastíssimo quadro de Professores de Instituições
de Ensino Federal, de servidores qualificados de Agências Reguladoras etc.,
além de carreiras existentes na Câmara, Senado e TCU). Porém são muitas
carreiras e só três vagas para representantes titulares dos servidores no
Conselho Deliberativo (onde se tomam as decisões superiores) e outras três dos
indicados do Governo, entre os quais se escolhe o Presidente do Conselho com
voto de minerva (hoje, aliás, coincidentemente, um membro de carreira da
Advocacia Pública também). Então, é preciso que a gente atue de forma firme na
Fundação que é voltada para nós, os servidores. Além desse risco, quando o
servidor faz a migração, abre mão das regras atuais do Regime Próprio, onde
ainda podem ter direito à integralidade ou, mesmo que seja pela média, o
cálculo pode gerar um benefício de valor alto que pode chegar aos subsídios
mensais finais do servidor público. Nesse caso, eles teriam que abrir mão disso
para ir para o Regime Complementar, e nisso sempre há riscos, como já dissemos,
como também pode haver vantagens, a depender da situação concreta e das
variáveis futuras, daí falarmos que vivemos, a rigor, uma incerteza tanto em
ficar no regime atual quanto em ir para o novo regime.
O que mais o plano complementar da Funpresp inclui, além do
benefício previdenciário de complementação da aposentadoria?
Existe, para além da complementação do benefício programado
de aposentadoria, a proteção também para os riscos de morte do servidor
(pensão), aposentadoria por invalidez, além de um outro muito importante,
chamado de sobrevivência de assistido, que é sem dúvida um diferencial da
Funpresp , se comparado a outros planos de previdência complementar. É que em
matéria de previdência privada, num plano de contribuição definida, conhecidos
como planos CD (como deve ser o da Funpresp, diante do art. 40, § 15 da CF),
pode acontecer um momento em que a reserva acabe para continuar a financiar a
aposentadoria programada do sujeito.
Digamos que o plano espera que eu viva até os 85 anos de
idade e, se eu chegar aos 90, como é que se faz? Na Funpresp, esse é um
diferencial dos planos CD comuns, pois nele uma parte do que o sujeito
contribuiu mensalmente ao longo de toda a vida contributiva é retirada para
financiar esse benefício de sobrevivência de assistido. Assim, vivendo além
dessa expectativa, será paga uma renda vitalícia que corresponderá a 80% do
valor pago da última parcela de aposentadoria. É um diferencial muito importante
porque garante que o servidor que vive mais do que o esperado (o que sempre
pode ocorrer mas que se torna um problema num plano privado puramente de
contribuição definida) sempre receba a complementação até o fim da vida, a
partir de um fundo sustentado por todo o grupo (e que portanto não o
sobrecarregará individualmente, o que seria inviável). Tal vantagem não se
encontra em outros planos de previdência complementar, nem mesmo nos de
servidores públicos dos Estados que também já fizeram a opção pelo novo regime
do art. 40, §§ 14 a 16 da CF.
Qual a diferença entre o regime de tributação regressiva e
progressiva?
Em matéria de previdência complementar (a nova de servidores
públicos ou mesmo a tradicional que já existia para os trabalhadores da iniciativa
privada ou para quaisquer poupadores em planos de previdência) a legislação
permite ao participante escolher entre 2 regimes de tributação, o Progressivo e
o Regressivo, e isso define a alíquota de pagamento do Imposto de Renda que irá
incidir no futuro, no momento da aposentadoria ou no resgate da reserva.
Portanto, é uma opção tributária feita na entrada no plano mas que será
aplicada no momento de concessão dos pagamentos. A opção pelo tributação
progressiva é a normal, que já conhecemos da incidência em nossos vencimentos,
onde a tributação aumenta progressivamente de acordo com a faixa de valor da
aposentadoria recebida (ou resgate), de modo que quanto maior a renda recebida,
maior o imposto, possuindo um limite de tributação máximo de 27,5%. Já a Regressiva
funciona de modo diferente, variando de acordo não com o valor da retirada mas
com o tempo que a contribuição fica efetivamente dentro do plano, prestigiando
assim (e isso é feito em vários países, pois estimula poupança interna) os
poupadores de longo prazo, como naturalmente são os participantes de
verdadeiros planos de previdência privada.
Quanto mais tempo as minhas contribuições ficam no plano
(sem resgate), menos imposto eu pago. E aqui pode haver uma grande tributação
(p., ex. se eu contribuo e já em 2 anos já resgato o dinheiro, pagarei 35% de
Imposto) mas pode acontecer também – e é o que se espera, repito, de um
verdadeiro plano previdenciário, como são os administrados pela Funpresp – de,
a partir da permanência da contribuição por 10 anos, a alíquota de IRPF cair
brutalmente, pois a partir de 10 anos ela passa a ser de apenas 10%, incidindo
sobre o valor do resgate ou benefício previdenciário em que se converterem as
contribuições, independentemente do valor do resgate ou benefício (assim, ao
invés de pagar 27,5% de IR sobre o valor da aposentadoria futura o servidor
seria descontado apenas em 10%). É uma boa vantagem que se deve acrescentar
àquelas expostas na primeira das perguntas.
Quando é preciso fazer a escolha por Regime Regressivo ou
Progressivo? É possível mudar posteriormente?
A escolha deve ser feita logo no ato da adesão ao plano,
devendo o servidor ficar atento a isso. A escolha é irretratável, feita logo na
adesão mas só produzirá efeitos concretos a partir da concessão do benefício ou
no momento do resgate dos recursos. Para os servidores públicos que vão entrar
na Funpresp, como a expectativa é de pegar uma aposentadoria somente depois de
um prazo de acumulação superior a 10 anos, é praticamente certo que a melhor
opção será o regime regressivo, inclusive pelo valor que se almeja numa
complementação de aposentadoria no nível de ganhos dos associados da ANAFE.
Então, em geral, não há muita dúvida neste tema de que se deve fazer a opção
pelo regime regressivo. Somente quem pensa em resgatar o dinheiro em menos de
10 anos é que deve pensar no regime progressivo.
Como saber qual a minha renda no momento da aposentadoria e
qual valor eu devo contribuir agora? Existe algum simulador que faça esse
cálculo?
Cada caso depende basicamente da acumulação das
contribuições vertidas (e claro da rentabilidade que a seu investimento pela
Funpresp irá gerar ao longo dos anos). Quem fizer mais contribuição, acumulará
mais dinheiro, e além das contribuições normais (aquelas mensalmente feitas
pelo servidor e pela União em seu nome, incidentes sobre a parcela dos seus
vencimentos mensais que supera o teto do INSS), o servidor também pode fazer
contribuições esporádicas, facultativas (neste caso, claro, sem a contrapartida
da União, sendo apenas um aporte adicional para melhorar sua acumulação com
sobras que eventualmente tenha o servidor e resolva investir dessa maneira).
Além disso, a rentabilidade dos investimentos administrados pela Funpresp ao
longo dos anos vai ser decisiva, e se for maior que a esperada, vai gerar uma
aposentadoria maior do que a que se projetou, sendo que a recíproca também é
verdadeira (e daí se vê, novamente, a importância de todos os servidores e em
especial os representantes deles acompanharem o que está sendo feito pela
Fundação).
Em geral, foi projetado pela Fundação, quando se montou a
regra de benefício do plano, que o servidor receba 89% de projeção daquilo que
ele ganharia de acumulação, desde que ele contribua desde o momento inicial no
plano e esteja logo no início de sua vida laborativa. Isso equivaleria, na
prática, à mesma projeção líquida do que paga o regime próprio (100% menos 11%
de contribuição do inativo, que não há Funpresp, dá os tais 89%). O
participante pode fazer uma simulação da renda na aposentadoria no site da
Funpresp. O valor do benefício no simulador indica uma estimativa de renda, que
poderá ser maior ou menor de acordo com a reserva acumulada. Há uma simulação
disponível também no SIGEPE, especificamente para os servidores do regime antigo
calcularem o valor do benefício especial, sobre o qual falamos no início desta
matéria.
Tendo em vista que há dirigentes indicados pelo Governo,
como acreditar que a Funpresp cumprirá as promessas atuais a longo prazo?
A Funpresp é uma Fundação com personalidade jurídica de
direito privado, embora tenha natureza pública (art. 40, § 15) prevista na
Constituição. O que a Legislação determina é que os Órgãos de Governança, no
caso o Conselho Deliberativo (órgão de deliberação superior, que aprova, entre
outras coisas, a política de investimentos e a nomeação da
Diretoria-Executiva), o Conselho Fiscal (quem fiscaliza tudo o que ocorre na
Fundação) e os Comitês (que assessoram tecnicamente o Conselho Deliberativo),
tenham representação paritária. Ou seja, os servidores escolhem alguns cargos
por eleição direta, como é o meu caso, que fui eleito pelos servidores federais
participantes, e o Governo escolhe os outros representantes. Mas, não é DAS,
porque não se trata de uma entidade da Administração direta ou autárquica.
Agora, claro que existe o risco de ingerência política, pois é uma estrutura
paritária, com metade dos representantes eleitos pelos servidores e metade dos
representantes escolhidos diretamente pelo Governo de plantão, e a legislação
determina que a presidência do Conselho Deliberativo e, portanto, o voto de
minerva, é necessariamente de um dos representantes do Governo. Por isso,
sempre é preciso estar atento para essa questão da ingerência política.
Como se pode melhorar isso?
Estou convencido de que o caminho para isto passa
necessariamente pelo aperfeiçoamento dos mecanismos democráticos nos normativos
(em especial no Estatuto) da Funpresp. É preciso que haja mecanismos no
Estatuto da Entidade para que os servidores e também o Governo coloquem na
Fundação (por eleição ou indicação, respectivamente) apenas representantes que
sejam participantes dos planos de benefícios há algum tempo mínimo, para que
seja instalada uma situação democrática que vai reduzir a chance de ingerência política.
Isso não elimina por completo mas sem dúvida minora o risco de ingerência
política nos destinos da fundação, pois obriga também o patrocinador do plano,
o Governo, a escolher pessoas de carreira e que sejam participantes (e assim
interessadas diretas) do fundo. Regras de transparência também contribuem
fortemente para isso.
É claro que também se impõe uma atuação fiscalizadora
eficiente (a ser feita pela PREVIC), cumprindo dizer, a propósito, que uma
regra recente da PREVIC, autarquia que fiscaliza todos os fundos de pensão,
colocou no meio do ano passado a Funpresp entre as chamadas Entidades
Sistemicamente Importantes, estando sujeita a supervisão permanente, e assim
monitoramento constante. Mas como diz a sabedoria popular, é o olho do dono quem
engorda o gado, e, em suma, é do envolvimento real e crescente de todos os
servidores participantes (e quando houver, dos aposentados) – e de um modo
geral dos servidores todos e das Associações atuantes das carreiras de grande
qualidade e conhecimento técnico, como a ANAFE, como já dissemos acima – nos
assuntos da Funpresp que está o caminho para garantirmos o bom andamento dos
trabalhos da Fundação ao longo dos anos e, assim, o futuro dos servidores
participantes e seus familiares.
O atual cenário de baixas taxas de juros tem levado vários
fundos de pensão internacionais a procurarem um mercado de risco. Como a
Funpresp pretende buscar rentabilidade no investimento para garantir as
aposentadorias?
Numa entidade de previdência complementar, a aposentadoria é
garantida em funções das contribuições feitas e da rentabilidade desse dinheiro
que é captado pela Fundação e que vai sendo investido ao longo do tempo para
que, daqui a 30 ou 40 anos, tenha dinheiro para pagar os benefícios. Num
cenário de taxa de juros reduzida, como o que estamos vivendo ultimamente, é
necessário buscar rentabilidade em coisas diferentes das que se tem feito até
agora, que estava e ainda está muito concentrado em títulos públicos do Tesouro
Nacional. Por exemplo, na Funpresp, mais de 95% dos investimentos que temos
hoje, um total de cerca de R$ 800 milhões acumulados em um pouco mais de três
anos de Fundação, estão investidos em títulos públicos. Quando você baixa a
taxa de juros, você é obrigado a buscar rentabilidade em outros investimentos,
que geralmente têm maior risco. Assim, e considerando que para se ter maior
rentabilidade é preciso tomar mais risco (p. ex., em mercado de ações) a
resposta natural à sua pergunta estaria em afirmar que teria de haver daqui por
diante, se mantida realmente uma política de baixas taxas de juros em títulos
do Tesouro, diversificação das aplicações em operações de maior risco.
No entanto, na minha experiência acumulada na matéria, seja
como Advogado Público seja como acadêmico (sou também Professor da PUC/SP),
entendo fundamental não se perder de vista que o principal papel de um fundo de
pensão é pagar benefícios previdenciários, para isso acumulando recursos num
horizonte delongo prazo. Assim, embora seja sedutor ver e logo divulgar os
resultados dos investimentos de maior rentabilidade no curto prazo (e
rentabilidade da Funpresp tem sido muito boa até agora e superior à maioria dos
investimentos tradicionais que se tem feito no mercado), não é este o papel
principal de uma Entidade de Previdência, de modo que ela tem que ter por
preocupação sempre o longo prazo, priorizando antes de tudo a segurança nos
investimentos. Portanto, penso que a Funpresp deve buscar essa rentabilidade
maior sim, mas sempre com cautela, sem ariscar demais, raciocinando não como
uma corretora que precisa entregar maior rentabilidade e conquistar clientes
por isso (e isso é, claro, sedutor), mas sim como alguém que precisar bater
metas de rentabilidade mas sobretudo precisa entregar no longo prazo as
aposentadorias prometidas ao servidor e seus familiares. Esse foco nunca pode
ser perdido, pois se isso falhar perde-se a razão de ser da Funpresp.
A esse respeito ainda, diga-se que uma boa maneira de obter
rentabilidade com segurança e com benefício aos próprios participantes começou
a ser feita há poucos meses pela Funpresp, agora que se implementou a carteira
de empréstimos aos próprios participantes da Fundação, que havíamos aprovado
meses atrás no Conselho Deliberativo. Trata-se de um segmento com boa
rentabilidade para a fundação, boa segurança (eis que os empréstimos são
lastreados por parcelas do próprio saldo da conta do servidor) e que permite
ainda por cima que os participantes obtenham empréstimos com juros
significativamente menores do que os praticados no mercado, onde há taxas
muitas vezes excessivas e sacrificantes.
Uma última pergunta: para os servidores antigos que não
estejam dispostos a migrar existe alguma forma de participar da Funpresp?
Sim, ele pode contribuir facultativamente para a Funpresp,
sem mudar de regime e assim sem abrir mão da integralidade/paridade ou média
acima do teto do INSS conforme o caso. Neste caso, ele solicita sua inscrição
como “participante ativo alternativo” e passa a contribuir para o plano de
previdência complementar, seja para melhorar sua proteção futura, seja para
aplicar alguma sobra que eventualmente tenha (p. ex., parte do que receba de
honorários), seja finalmente para obter as vantagens tributárias acima
explicadas (dedutibilidade das contribuições feitas no IRPF e opção pelo regime
regressivo para a complementação ou resgate gerados pelo plano da Funpresp).
Isso pode ser interessante sobretudo para os colegas que têm outra fonte de
renda, como os que atuam como professores em universidades privadas, algo que
acontece razoavelmente em nossas carreiras. Trata-se de opção bastante
competitiva a ser considerada em comparação a outras do mercado para quem
esteja disposto a poupar ou melhorar seu gasto tributário, já que a Funpresp
não cobra taxa de administração, incidente anualmente sobre as reservas totais,
e que costuma comer boa parte do patrimônio acumulado no plano, cobrando apenas
taxa de carregamento, em que se desconta um percentual sobre a contribuição
mensal para os gastos de funcionamento do plano.
Matéria publicada no site da Associação Nacional dos
Advogados Públicos Federais (ANAFE), no dia 22 de março de 2018.
Fonte: Funpresp