BSPF - 03/04/2018
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um servidor do Senado
Federal, contra a sentença, do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender
que houve a prescrição da pretensão autoral de indenização por danos materiais
e morais em razão de assédio moral a que o autor teria sido submetido pela sua
chefe, a qual, depois de falsificar cheque, teria atribuído ao recorrente a
autoria da prática delitiva.
Consta dos autos que o apelante, a pedido de sua superior
hierárquica, realizou a compra de uma tela, utilizando para pagamento cheque em
branco assinado pela referida servidora, preenchido no valor de R$ 106,25 pelo
funcionário da loja. Logo após a compra, a chefe retirou extrato da conta
bancária de Suprimento do Senado Federal e acusou o autor de ter falsificado o
cheque em questão, já que havia sido descontado valor de R$ 1.800,00.
Insatisfeito com a sentença que considerou que o feito havia prescrito, o
apelante recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair
Aram Meguerian, entendeu que a sentença merece reforma, pois de acordo com
Inquérito Policial constatou-se que a falsificação do cheque foi realizada pela
chefe do recorrente. “Consigne-se que a instauração do inquérito foi
imprescindível para esclarecer quem realizou a falsificação atribuída ao autor
e, tendo ele descoberto sua realização por sua superior, é que teve ciência da
autoria do ato ilícito que fora praticado contra ele, podendo assim requerer
indenização por danos materiais e morais por suposto assédio moral”.
O magistrado ressaltou ainda que, diante do fato a ser
solucionado no âmbito criminal, mais especificamente, por inquérito policial,
imprescindível o estabelecimento da autoria da ofensa perpetrada ao autor, é
certo que seja suspenso o prazo prescricional de acordo com o art. 200, do
Código Civil.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator,
deu provimento à apelação, anulando a sentença e remetendo os autos à primeira
instância, para regular prosseguimento do feito.
Processo nº 0070209-28.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1