BSPF - 12/04/2018
Apesar de ser um avanço, portaria publicada no Diário
Oficial da União não atende totalmente entendimento do MPF
Foi publicada nessa terça-feira, 10 de abril, no Diário
Oficial da União, a Portaria Normativa nº 4, do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação
complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento
das vagas reservadas nos concursos públicos federais no sistema de cotas, nos
termos da Lei n°12.990/2014. Embora não atenda integralmente o entendimento do
Ministério Público Federal no DF (MPF/DF), em especial sua aplicação à
administração pública indireta, segundo o procurador da República Felipe Fritz
trata-se de importante instrumento para assegurar a efetividade das cotas no
curto período de vigência da lei, que é de dez anos.
“É muito grande o número de candidatos brancos que vêm se
inscrevendo para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros”, explica. O
procurador ressalta que, pelos termos da portaria recém-publicada, ainda não
está assegurada a realização de verificação da autodeclaração nos certames de
seleção para ingresso em empresas públicas e em instituições federais de
ensino, onde também é notória a ocorrência de declarações falsas. Segundo o
procurador da República, serão tomadas providências em relação a esses casos.
A edição da portaria é resultado de ação civil pública
ajuizada pelo MPF/DF e pela Defensoria Pública da União (DPU) em janeiro de
2016 contra a União e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública
(Enap) para que fossem obrigadas a realizar procedimentos de aferição de
ocorrência de falsidade da autodeclaração prestada por candidatos concorrentes
às vagas reservadas a negros, previamente à nomeação e posse dos aprovados em
todos os seus concursos públicos.
Edital
A ação civil pública foi ajuizada por ocasião do
concurso regido pelo Edital nº 1 – MP/Enap, de junho de 2014. O processo
seletivo previu reserva de 20% das vagas a candidatos negros, cujo acesso seria
feito por autodeclaração. Em caso de falsidade, o edital previu hipótese de
eliminação do concurso e até de anulação da admissão ao serviço ou emprego
público. Porém, não estabeleceu a forma de apuração da falsidade de
autodeclaração.
No mesmo ano, a Justiça Federal acatou o pedido do MPF e da
DPU para suspender a ação, em razão de compromisso assumido nos autos pelas rés
de regulamentar o procedimento de verificação das autodeclarações. Para tanto,
foi instituído grupo de trabalho responsável por estabelecer os procedimentos
de apuração de falsidade da autodeclaração de candidatos negros, designar os
membros das bancas responsáveis pela execução do procedimento de verificação, e
também com a finalidade de consultar diversos especialistas, realizar consulta
pública e outros expedientes que possibilitassem o debate mais amplo possível
sobre a regulamentação.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República
no Distrito Federal