BSPF - 05/04/2018
O Tribunal de Contas da União – TCU possui como missão,
constitucionalmente prevista, o dever de apreciar a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Deve também
apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterarem o fundamento legal do
ato concessório. São excetuadas dessa avaliação, porém, as nomeações para cargo
de provimento em comissão.
O exame, no caso, restringe-se à conformação com a lei, que
deve ser entendida como ordenamento jurídico. Sem dúvida, no desempenho dessa
competência, inovadoramente definida pela Constituição Federal de 1988, os
tribunais de contas deram ao País uma das mais importantes demonstrações de
equilíbrio e serenidade na aplicação do direito, uma vez que atuaram para que o
instituto do concurso público fosse usado sempre no processo de admissão de
pessoal na Administração Pública.
Ainda é importante esclarecer que o constituinte obriga o
exame da legalidade para fins de registro. Esse procedimento reforça a ideia de
que, após 1988, as admissões no serviço público passaram a ser atos complexos,
precisando, para sua validade, do exame e confirmação pelos tribunais de
contas.
Para operacionalizar o sistema de transmissão de informações
e a melhoria da qualidade destas, foi criado o sistema e-Pessoal, que permite a
coleta, processamento e tramitação dos atos de pessoal, possibilitando a
ampliação da capacidade de análise automatizada das informações. Com o novo
sistema, o TCU precisou formalizar as novas regras para o envio de informações.
Por meio de uma instrução normativa publicada no Diário
Oficial da União, o TCU estabeleceu regras para o envio, o processamento e a
tramitação de informações para fins de registro. A norma, porém, ressalva:
Art. 3º Embora não sujeitas a registro, deverão ser enviadas
ao Tribunal, pela autoridade administrativa responsável, informações relativas
a:
I – desligamento de servidor;
II – cancelamento de concessão;
III – restabelecimento de admissão;
IV – exclusão de beneficiário;
V – anulação de admissão;
VI – anulação de concessão.
§ 1º As informações de que tratam os incisos do caput deste
artigo deverão ser consignadas no ato de admissão ou de concessão já cadastrado
no e-Pessoal.
§ 2º Os dados constantes do caput, relacionados a atos que
foram cadastrados no sistema Sisac, também deverão ser informados pelo
e-Pessoal.
§ 3º Não deverão ser remetidos ao Tribunal informações de
desligamento ou de cancelamento em casos de falecimento.¹
Como critério temporal, a Instrução Normativa fixa que as
informações pertinentes aos atos de admissão e de concessão deverão ser
cadastradas no e-Pessoal no prazo de 90 dias, contados: “I – da data de sua
publicação ou, em sendo esta dispensada, da data de assinatura do ato; II – da
data do efetivo exercício do cargo pelo interessado, nos casos de admissão de
pessoal; III – da data do apostilamento, no caso de alteração”¹.
A norma prevê, ainda, que a omissão de informações nos atos
cadastrados no e-Pessoal, o lançamento de dados falsos ou incorretos no sistema
e o uso de perfil por terceiros poderão ensejar a aplicação da multa aos
responsáveis, além de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal
que forem pertinentes.
¹ Tribunal de Contas da União. Instrução Normativa nº 78, de
21 de março de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 27 mar. 2018. Seção 1, p. 92-94.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil