quinta-feira, 5 de abril de 2018

Avaliação de atos de pessoal e processamento de informações pelo TCU


BSPF     -     05/04/2018




O Tribunal de Contas da União – TCU possui como missão, constitucionalmente prevista, o dever de apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Deve também apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterarem o fundamento legal do ato concessório. São excetuadas dessa avaliação, porém, as nomeações para cargo de provimento em comissão.

O exame, no caso, restringe-se à conformação com a lei, que deve ser entendida como ordenamento jurídico. Sem dúvida, no desempenho dessa competência, inovadoramente definida pela Constituição Federal de 1988, os tribunais de contas deram ao País uma das mais importantes demonstrações de equilíbrio e serenidade na aplicação do direito, uma vez que atuaram para que o instituto do concurso público fosse usado sempre no processo de admissão de pessoal na Administração Pública.

Ainda é importante esclarecer que o constituinte obriga o exame da legalidade para fins de registro. Esse procedimento reforça a ideia de que, após 1988, as admissões no serviço público passaram a ser atos complexos, precisando, para sua validade, do exame e confirmação pelos tribunais de contas.

Para operacionalizar o sistema de transmissão de informações e a melhoria da qualidade destas, foi criado o sistema e-Pessoal, que permite a coleta, processamento e tramitação dos atos de pessoal, possibilitando a ampliação da capacidade de análise automatizada das informações. Com o novo sistema, o TCU precisou formalizar as novas regras para o envio de informações.

Por meio de uma instrução normativa publicada no Diário Oficial da União, o TCU estabeleceu regras para o envio, o processamento e a tramitação de informações para fins de registro. A norma, porém, ressalva:

Art. 3º Embora não sujeitas a registro, deverão ser enviadas ao Tribunal, pela autoridade administrativa responsável, informações relativas a:

I – desligamento de servidor;

II – cancelamento de concessão;

III – restabelecimento de admissão;

IV – exclusão de beneficiário;

V – anulação de admissão;

VI – anulação de concessão.

§ 1º As informações de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser consignadas no ato de admissão ou de concessão já cadastrado no e-Pessoal.

§ 2º Os dados constantes do caput, relacionados a atos que foram cadastrados no sistema Sisac, também deverão ser informados pelo e-Pessoal.

§ 3º Não deverão ser remetidos ao Tribunal informações de desligamento ou de cancelamento em casos de falecimento.¹

Como critério temporal, a Instrução Normativa fixa que as informações pertinentes aos atos de admissão e de concessão deverão ser cadastradas no e-Pessoal no prazo de 90 dias, contados: “I – da data de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, da data de assinatura do ato; II – da data do efetivo exercício do cargo pelo interessado, nos casos de admissão de pessoal; III – da data do apostilamento, no caso de alteração”¹.

A norma prevê, ainda, que a omissão de informações nos atos cadastrados no e-Pessoal, o lançamento de dados falsos ou incorretos no sistema e o uso de perfil por terceiros poderão ensejar a aplicação da multa aos responsáveis, além de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal que forem pertinentes.

¹ Tribunal de Contas da União. Instrução Normativa nº 78, de 21 de março de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 mar. 2018. Seção 1, p. 92-94.

Por J. U. Jacoby Fernandes

Fonte: Canal Aberto Brasil


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