BSPF - 17/04/2018
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a sentença, do
Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou
improcedente os pedidos da apelante que objetivavam desconstituir o ato
administrativo que a eliminou do concurso público para provimento do cargo de
Escrivão de Polícia Federal (PF).
Consta dos autos que a apelante foi eliminada do certame
promovido pela PF por não ter atingido, de acordo com o edital do concurso, o
desempenho mínimo exigido em relação ao teste de natação, para os candidatos do
sexo feminino.
Em suas alegações recursais a apelante sustentou que o art.
8º, IV, do Decreto-lei nº 2.320/87 e a delegação ao edital da fixação do
desempenho mínimo, previsto no art. 60 do mesmo Decreto-lei, que a princípio
exigiria a aprovação em prova de capacitação física para ingresso no cargo de
Escrivão de Polícia Federal não foram recepcionados pela Constituição da
República, por não atenderem ao princípio da proporcionalidade. Alegou ainda
que a exigência de uma excelente capacidade física em nada influenciará a
aptidão do indivíduo para exercer o cargo da qual concorre, que desempenha
tarefas eminentemente burocráticas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair
Aram Meguerian, destacou que a exigência do exame de aptidão física para o
cargo de Escrivão de Polícia Federal, previsto em edital e no Decreto-lei nº
2.320/87, não pode ser afastada.
O magistrado ressaltou ainda que “embora já tenha adotado
orientação em sentido contrário, inclusive relativizando o tempo máximo de
conclusão da prova a fim de permitir o ingresso de candidatos que, por fração
de segundo, ultrapassaram o limite máximo previsto em edital, modifiquei minha
linha de entendimento em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do
RE 632.853, com repercussão geral reconhecida, no qual se firmou a tese de que
os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos
pelo Poder Judiciário”.
Pelo exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou
provimento à apelação da candidata.
Processo nº 0056997-66.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1