BSPF - 07/06/2018
A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, declarou a
nulidade do exame de capacidade física do qual o autor, ora apelante,
participou como etapa do Concurso Público para provimento de vagas e formação
de cadastro reserva do cargo de Policial Rodoviário Federal, sob o argumento de
que o exame foi realizado de forma diversa da prevista no edital que
regulamenta o certame. A decisão reforma sentença do Juízo da 3ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que havia julgado improcedente o pedido
do autor.
Em suas razões, o candidato alegou que o edital estabelecia
que o teste de impulsão horizontal seria realizado em piso adequado, numa
superfície rígida, plana e uniforme. No entanto, o teste foi realizado em uma
caixa de areia, prejudicando seu desempenho, tendo em vista que se preparou
para fazer a prova nas condições previstas no Edital.
Asseverou que durante o teste obteve a medição mínima exigida, mas que a comissão examinadora considerou apenas a medição menor, desprezando aquela em que teria alcançado o mínimo exigido para aprovação. Sustentou, por fim, que a sua eliminação do concurso se deu sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, requereu, além da nulidade do teste físico, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Asseverou que durante o teste obteve a medição mínima exigida, mas que a comissão examinadora considerou apenas a medição menor, desprezando aquela em que teria alcançado o mínimo exigido para aprovação. Sustentou, por fim, que a sua eliminação do concurso se deu sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, requereu, além da nulidade do teste físico, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza
Prudente, destacou que o edital que regulamentou o concurso previa
expressamente que o teste físico de impulsão horizontal seria realizado em uma
superfície rígida, plana e uniforme, não fazendo nenhuma menção à utilização de
caixa de areia, que é uma superfície fofa, irregular e não uniforme, no momento
da aterrissagem, sendo razoável deduzir que essa alteração tenha influenciado no
desempenho dos candidatos.
O magistrado entendeu que não pode o candidato que se
preparou durante meses para a realização do teste físico em um tipo específico
de superfície ser surpreendido com a aplicação do teste em condições diversas
daquelas previstas no instrumento convocatório, haja vista a possibilidade de
essa alteração repercutir negativamente no seu desempenho.
Desse modo, o desembargador alegou que a aplicação do teste
físico de impulsão horizontal em condições diversas das consignadas no edital
do concurso público representa violação ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, razão pela qual o autor tem direito à realização de
um novo teste, nas condições previstas no instrumento convocatório.
Concluiu o magistrado que, no tocante ao pedido de
indenização por danos morais e materiais, “pacificou-se o entendimento no
sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas
nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização, tampouco à
retroação dos efeitos funcionais, mormente no caso dos autos, em que o autor
será submetido a novo teste físico, não se sabendo se ele obterá ou não êxito”.
Processo nº 0006422-29.2014.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1