BSPF - 06/06/2014
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de
aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o
transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da
ação. É o que prevê o artigo 1º do Decreto 20.910/32, considerado válido pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O prazo quinquenal foi confirmado pela Primeira Seção do
STJ, ao dar provimento a incidente de uniformização jurisprudencial suscitado
pela União para que fosse reconhecida a prescrição de fundo de direito na ação
revisional de aposentadoria de servidor público.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU) havia negado provimento ao incidente por
considerar aplicável ao caso o prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei
8.213/91, ao invés daquele fixado no artigo 1º do Decreto 20.910.
Divergência reconhecida
No incidente, a União alegou que o entendimento da TNU
diverge da jurisprudência do STJ, que adota o prazo de cinco anos previsto no
decreto em casos de revisão de aposentadoria. No caso julgado, o trabalhador
aposentou-se em setembro de 1997 e ajuizou a ação revisional em janeiro de
2005.
Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a
existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos
que envolvem as relações de cunho administrativo – como as que tratam da
administração pública e seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal
previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social.
O tema tem tamanha relevância que nove sindicatos –
representantes de servidores públicos federais das áreas da saúde e previdência
social, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da
União – ingressaram na ação na condição de interessados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ