BSPF - 06/06/2014
A jurisprudência admite a alteração do regime de remuneração
dos funcionários públicos por meio de lei. No entanto, a mudança de regime
jurídico não pode acarretar prejuízo financeiro indevido ao servidor público,
em face da garantia da irredutibilidade salarial, conforme prevê o artigo 37,
inciso XV, da Constituição. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região concedeu liminar para impedir que a União reduza
a remuneração dos fiscais agropecuários federais do Paraná em função do novo
regime implantado pela Lei 12.775/2012.
‘‘Conquanto as normas legais que dispõem sobre a remuneração
dos agentes públicos não sejam imutáveis, modificabilidade esta inerente à
própria natureza estatutária do vínculo funcional existente, elas devem
respeitar o patamar remuneratório já conquistado por cada um deles’’, disse no
acórdão a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do Agravo de
Instrumento.
Para a relatora, não há obstáculo à concessão da medida
cautelar, já que a pretensão não inclui reclassificação ou equiparação de
servidores, concessão de aumento ou extensão de vantagens financeiras, o que é
vedado por lei. A associação de servidores quer somente que a administração
seja impedida de reduzir os valores nominais de remunerações já recebidas por
alguns servidores substitutos, quando da aplicação da lei que instituiu o novo
regime jurídico.
Para a desembargadora, há perigo de demora na decisão, já
que as parcelas suprimidas da remuneração dos substitutos têm caráter
alimentar. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de 21 de
maio.
O caso
A Associação dos Servidores do Ministério da Agricultura no
Paraná interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de
antecipação de tutela que requeria que a União fosse obrigaa a corrigir os
salários dos servidores substituídos. Estes tiveram os seus vencimentos
reduzidos pela Lei 12.775/2012.
A nova legislação alterou a forma de pagamento da
remuneração de várias carreiras na área federal. Antes composta por diversas
rubricas e parcelas, a remuneração concentrou tudo em uma parcela única
denominada "subsídio". Com isso, os fiscais federais agropecuários
experimentaram reduções substanciais nos seus contracheques.
Na verdade, a alteração legislativa deu cumprimento à
obrigação expressa no artigo 135 da Constituição. O dispositivo diz que os
servidores integrantes das carreiras da advocacia e Defensoria Pública serão
remunerados na forma do artigo 39, parágrafo 4º.
E este último dispositivo diz: ‘‘O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI’’.
E este último dispositivo diz: ‘‘O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI’’.
Assim, a Lei 12.775 fixou e estendeu o subsídio, em parcela
única, como forma exclusiva de remuneração para os seguintes cargos: oficial e
assistente de Chancelaria, diplomata, fiscal federal agropecuário, procurador
da Fazenda Nacional, advogado da União, procurador federal, defensor público da
União, procurador do Banco Central do Brasil, servidores das carreiras de
gestão governamental, técnico de planejamento e pesquisa do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), servidores das carreiras de oficial e
técnico de inteligência, delegado de Polícia Federal, perito criminal federal
da Policia Federal e policial rodoviário federal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico