BSPF - 27/05/2017
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autarquia que proceda à
avaliação dos títulos de um candidato aprovado em concurso público, ora
impetrante, e assegure a nomeação e posse do requerente no cargo efetivo de
Perito Médico da Previdência Social, na Região Administrativa de Ceilândia/DF,
devendo ser respeitada a ordem de classificação, cabendo, ainda, à
Administração observar os efeitos decorrentes da nomeação, inclusive
financeiros, a partir da impetração.
Em suas razões, o INSS alegou a discricionariedade da
administração pública em matéria de concurso público que tem liberdade na
fixação de critérios e normas do edital, competindo ao poder público analisar
os critérios de conveniência e oportunidade na abertura do certame. Sustentou
que foram elaboradas três listas de aprovados: a primeira, com o chamamento de
todos os candidatos que foram aprovados na localidade para o qual se
inscreveram em 1ª opção no referido concurso; a segunda, esgotados os
candidatos aprovados na primeira relação (que optaram em primeiro lugar para
determinado município), haveria outra lista para os aprovados que fizeram a 2ª
opção, iniciando-se outra etapa de convocação dos candidatos que haviam feito
2ª opção, e, por fim, a terceira opção, e, por fim, como uma terceira opção
para o INSS para convocação dos aprovados, decidiu-se pela elaboração de uma
relação geral de todos os candidatos classificados dentro de uma mesma unidade
da Federação. Afirmou que não violou o princípio da legalidade, pois observou o
edital que rege o certame. Por fim, pleiteou a autarquia reforma da sentença
quanto aos efeitos financeiros, que devem incidir a contar da data em que a
parte impetrante iniciou o exercício de suas funções.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Rodrigo Navarro de Oliveira, argumentou que, “constando do edital do concurso a
previsão de que o candidato, no momento da inscrição, poderia manifestar opção
para duas localidades, constitui preterição a nomeação daquele que obteve nota
inferior e indicou preferência de lotação, como primeira opção, em localidade
indicada pela parte impetrante como segunda opção”.
O magistrado destacou que a jurisprudência, tanto do TRF1
como do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF),
é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público que teve sua
nomeação tardiamente efetivada não tem direito à indenização nem à retroação
dos efeitos financeiros.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
deu parcial provimento à apelação para excluir da condenação a retroação dos
efeitos financeiros.
Processo nº 337690920064013400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1