sexta-feira, 26 de maio de 2017

Justiça comum é competente para julgar greve de servidores celetistas


Valor Econômico     -     26/05/2017




Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cabe à Justiça comum e não à trabalhista julgar a abusividade de greve de servidores celetistas. Com o entendimento, a Justiça do Trabalho perde a competência para avaliar casos relativos ao tema. O julgamento teve repercussão geral, portanto, deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário. O processo analisado trata de greve de guardas civis municipais realizada há dez anos em São Bernardo do Campo (SP). Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo - 2ª Região entendeu que a greve não era abusiva e determinou que o município pagasse os valores descontados dos policiais.

O município recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que indicou não ser competente para julgar o assunto. A Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) apresentou, então, recurso ao Supremo. Ao contrário da maioria, o relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar exercício de direito de greve de servidores públicos celetistas. O relator afirmou que só estava em julgamento saber qual esfera deveria julgar os casos e não o mérito da greve em si. Os ministros chegaram a discutir o mérito do processo por causa de um precedente da Corte sobre o assunto. Em abril, o Supremo proibiu greves de policiais ou servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

 O tema também foi julgado com repercussão geral. A decisão vedou paralisações das polícias Federal, Civil, Militar, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, além do Corpo de Bombeiros Militar. Para o ministro Alexandre de Moraes, o caso específico prejudica a tese em geral. O ministro foi o primeiro a divergir do relator e afirmar que, se a categoria não pode fazer greve, a abusividade não deve ser decidida pela Justiça do Trabalho. Também para o ministro Dias Toffoli, a competência é da Justiça comum. "O fato de decidirmos que a Constituição proíbe não impede o fato [a greve] de existir", disse. O ministro ponderou que com julgamentos em duas esferas, as decisões poderiam ser diferentes.

 Anteriormente, o STF já havia decidido que a competência para julgar caso semelhante de servidores que estão no regime estatutário é a Justiça comum. O julgamento de ontem dividiu os ministros e foi definido no último voto, da ministra Cármen Lúcia. A presidente da Corte acompanhou a divergência e negou o pedido da federação. A tese da repercussão geral não foi fixada. Os ministros deverão discutir o texto só na sessão da próxima semana. Assim como a tese sobre elevação da alíquota da Cofins pela Lei nº 10.833, de 2003, julgada na quarta-feira. Estava prevista para ser redigida ontem, mas também ficou para a próxima quarta-feira.

(Beatriz Olivon)


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