BSPF - 26/05/2017
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença, do Juízo
de Direito da Comarca de Araguari, que julgou improcedente o pedido de um neto,
autor, para concessão de pensão por morte pelo falecimento de seu avô na
condição de servidor público federal, pois a qualidade de dependente do autor
em relação ao instituidor do benefício não foi comprovada.
O apelante, em suas razões, argumentou que o conjunto
probatório demonstra a dependência econômica do demandante em relação ao avô. O
autor também requer a correção monetária sobre as verbas em atraso, acrescidas
de juros de mora, e os honorários advocatícios, a cargo da autarquia
sucumbente.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado
Jesus Crisóstomo de Almeida, destacou que quando o avô faleceu, em abril de
2012, o menor não estava sob a guarda judicial do falecido, não havendo
previsão legal, vigente à época do óbito do segurado, para que o requerente
(neto) detivesse a qualidade de dependente de segurado do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS).
Esclareceu o magistrado que na data do óbito já havia
ocorrido a alteração da Lei nº 9.032/95 para que os dependentes designados
fossem excluídos do rol de beneficiários, de acordo com o art. 16, § 2º, da Lei
nº 8.213/91. Ficou instituído, com essa alteração, que o enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
O relator afirmou que o direito de pensão por morte depende
da comprovação da dependência econômica das pessoas habilitadas ao beneficio. A
Lei nº 9.032/95 revogou o inciso IV do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, excluindo
a classe de netos do segurado como dependentes. Assim sendo, o grau de
parentesco de avô e neto não está incluído na relação dos dependentes
previdenciários nem a guarda de fato, o que impossibilita a concessão do
benefício.
Segundo o juiz convocado, embora a dependência econômica não
necessite ser integral, essa situação não se confunde com eventual auxílio
financeiro não destinado à manutenção/despesas ordinárias da alegada pessoa
dependente. Não há, no caso concreto, qualquer documento que comprove que o avô
do requerente tinha sua guarda ou tutela.
O magistrado ressaltou, ainda, que a dependência econômica
do apelante em relação ao avô estaria caracterizada tão somente em situações de
orfandade, de incapacidade dos genitores ou de ausência justificável e
razoável, o que não é o caso, uma vez que a mãe do autor está viva, é sua
representante, nos presentes autos, e goza de capacidade plena, sendo apta ao
trabalho e, portanto, capaz e responsável pelo sustento do filho.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo nº: 0008869-10.2015.4.01.9199/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1