BSPF - 09/01/2018
O juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal impediu a
incorporação indevida ao salário de uma servidora do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária do adicional referente ao exercício de função
comissionada, os chamados "quintos".
A ação foi movida pela servidora para incorporar a função
comissionada, exercida entre 1998 a 2000, período entre a edição da Lei
9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2225-45/01. O juízo deu razão aos
argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União, que defendeu o Incra.
A parcela foi criada pelo artigo 62 da Lei 8.112/1990, com a
incorporação de um quinto do valor correspondia à gratificação de confiança
para cada ano de exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, até
o limite de cinco quintos. A Lei 9.527/97, no entanto, extinguiu essa
incorporação e transformou os valores já recebidos em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada, com atualização de acordo com critérios da revisão
geral de vencimento dos servidores federais. Diante desse contexto, para os
procuradores da AGU, não há que se falar em incorporação de quintos após a Lei
9.527/97, “por ausência de norma a amparar tal pretensão”.
Segundo a AGU, entendimento contrário equivaleria à
concessão indevida de aumento ou vantagem, já que o direito à incorporação não
foi restabelecido após a Lei 9.624/98. Isso porque a MP 2.225-45/01 não
restabeleceu a incorporação dos quintos, mas apenas transformou em VPNI a
incorporação das parcelas referidas nas leis anteriores.
Conforma a decisão da vara federal, desde 11 de novembro de
1997 é indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a
quintos ou décimos. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo nº 81739-58.2013.4.01.3400
Fonte: Consultor Jurídico