Assunto: Extensão do auxílio alimentação concedido aos servidores do Tribunal de Contas da União aos servidores do IBGE.
Prezados Sr(a)s.,
Consultou-nos esta dileta Diretoria Executiva acerca da plausibilidade do requerimento administrativo que circula no âmbito de atuação dos servidores do IBGE, onde é pleiteado à autoridade administrativa daquela Fundação Pública, sob o fundamento do princípio constitucional da isonomia, a estensão dos valores concedidos a título de auxílio alimentação concedido pelo Tribunal de Constas da União aos seus servidores.
Inicialmente, cumpre consignar que o TCU é órgão consultivo do Poder Legislativo e, portanto, a ele vinculado, conforme atesta o art. 71 da Constituição da República:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...);
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
(...);
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
(...);
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
(...);
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Por seu turno, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística é instituição vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), a qual, na condição de órgão central, coordenará as atividades do sistema estatístico nacional, bem como as de natureza geográfica e cartográfica, realizando levantamentos e estudos naqueles campos, na forma da presente lei.
Depreende-se que as entidades em questão pertencem a Poderes distintos. Assim, a forma pela qual as instituições em análise se organizam, não guarda qualquer relação obrigacional ou de vínculo subordinativo a ponto da aplicação do princípio da igualdade no que tange à remuneração de seus administrados.
Fosse assim, além de todas as vantagens e benefícios, os vencimentos e proventos deveriam necessariamente ser iguais em ambas as instituições.
Impende ressaltar que o auxílio alimentação é vantagem que compõe os vencimentos dos servidores, e é da atribuição de cada Poder regulamentar os vencimentos e demais remunerações de seus respectivos administrados.
No caso do IBGE, por ser entidade integrante da Administração Pública Federal, a concessão do auxílio alimentação aos seus servidores está subordinada à lei n.º 8.460 de 1992, através da autorização do Poder Executivo, nesse sentido:
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A Constituição da República, em seu art. 2º estabelece o princípio da separação dos Poderes como garantia do Estado Democrático de Direito e também determinando a independência de cada Poder nas suas relações.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Da mesma forma, o pleito sugerido pelo requerimento não encontra amparo na tutela jurisdicional, tendo em vista que pela aplicação do supracitado princípio, o Poder Judiciário fica impedido, em substituição ao legislador, de alterar conteúdo de ato legislativo vigente, para ampliar ou estender seus efeitos jurídicos a outros servidores, os quais a lei não beneficiou.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou seu entendimento sobre o tema editando a Súmula 339, cujo enunciado tem o seguinte verbete:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante em nossos Tribunais:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – Servidores – Vencimentos – Reajuste – Isonomia – Impossibilidade – Súmula nº. 339/STF – Não cabe a concessão de aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, que não tem função legislativa, sob a alegação de isonomia – Súmula nº. 339/STF – Recurso desprovido”. (STJ – ROMS nº. 10977/MS – 5ª Turma – Rel. Min. FELIX FISCHER – j. 16/05/00 – DJ de 05/06/00).
Assim, o princípio constitucional da separação dos poderes impede que o Poder Executivo, responsável pela concessão e modificação do auxílio alimentação, em conformidade aos estritos ditâmes da Lei, aplique outra norma referente aos servidores públicos adstritos a Poder distinto.
Da mesma forma, a Constituição da República impede que o Poder Judiciário, responsável pela tutela jurisdicional das questões que lhe são submetidas, altere texto de lei, para ampliar ou estender reajuste remuneratório a categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme orientação da mencionada Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, a concessão e modificação do auxílio alimentação dos servidores do IBGE é de atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo, não podendo o mesmo extrapolar sua competência.
Da mesma forma, a recíproca é verdadeira, ou seja, nenhum chefe de outro Poder pode interferir nesta situação, sob pena de macular o princípio constitucional da separação dos poderes
É de se concluir, portanto, que não há fundamento legal para a extensão do auxílio alimentação concedido aos servidores do TCU aos servidores do IBGE, posto que esta é vedada ao administrador.