domingo, 22 de março de 2009

Extensão do auxílio alimentação concedido aos servidores do Tribunal de Contas da União aos servidores do IBGE.

Assunto: Extensão do auxílio alimentação concedido aos servidores do Tribunal de Contas da União aos servidores do IBGE. 

Prezados Sr(a)s.,

Consultou-nos esta dileta Diretoria Executiva acerca da plausibilidade do requerimento administrativo que circula no âmbito de atuação dos servidores do IBGE, onde é pleiteado à autoridade administrativa daquela Fundação Pública, sob o fundamento do princípio constitucional da isonomia, a estensão dos valores concedidos a título de auxílio alimentação concedido pelo Tribunal de Constas da União aos seus servidores.

Inicialmente, cumpre consignar que o TCU é órgão consultivo do Poder Legislativo e, portanto, a ele vinculado, conforme atesta o art. 71 da Constituição da República:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...);
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
(...);
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
(...);
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
(...);
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Por seu turno, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística é instituição vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967.

Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), a qual, na condição de órgão central, coordenará as atividades do sistema estatístico nacional, bem como as de natureza geográfica e cartográfica, realizando levantamentos e estudos naqueles campos, na forma da presente lei.

Depreende-se que as entidades em questão pertencem a Poderes distintos.  Assim, a forma pela qual as instituições em análise se organizam, não guarda qualquer relação obrigacional ou de vínculo subordinativo a ponto da aplicação do princípio da igualdade no que tange à remuneração de seus administrados.  

Fosse assim, além de todas as vantagens e benefícios, os vencimentos e proventos deveriam necessariamente ser iguais em ambas as instituições.

Impende ressaltar que o auxílio alimentação é vantagem que compõe os vencimentos dos servidores, e é da atribuição de cada Poder regulamentar os vencimentos e demais remunerações de seus respectivos administrados.
No caso do IBGE, por ser entidade integrante da Administração Pública Federal, a concessão do auxílio alimentação aos seus servidores está subordinada à lei n.º 8.460 de 1992, através da autorização do Poder Executivo, nesse sentido:


Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.


A Constituição da República, em seu art. 2º estabelece o princípio da separação dos Poderes como garantia do Estado Democrático de Direito e também determinando a independência de cada Poder nas suas relações. 


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Da mesma forma, o pleito sugerido pelo requerimento não encontra amparo na tutela jurisdicional, tendo em vista que pela aplicação do supracitado princípio, o Poder Judiciário fica impedido, em substituição ao legislador, de alterar conteúdo de ato legislativo vigente, para ampliar ou estender seus efeitos jurídicos a outros servidores, os quais a lei não beneficiou.

                          O Supremo Tribunal Federal já pacificou seu entendimento sobre o tema editando a Súmula 339, cujo enunciado tem o seguinte verbete:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.


                   Nesse sentido é a jurisprudência dominante em nossos Tribunais:
 “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – Servidores – Vencimentos – Reajuste – Isonomia – Impossibilidade – Súmula nº. 339/STF – Não cabe a concessão de aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, que não tem função legislativa, sob a alegação de isonomia – Súmula nº. 339/STF – Recurso desprovido”. (STJ – ROMS nº. 10977/MS – 5ª Turma – Rel. Min. FELIX FISCHER – j. 16/05/00 – DJ de 05/06/00).


Assim, o princípio constitucional da separação dos poderes impede que o Poder Executivo, responsável pela concessão e modificação do auxílio alimentação, em conformidade aos estritos ditâmes da Lei, aplique outra norma referente aos servidores públicos adstritos a Poder distinto.

Da mesma forma, a Constituição da República impede que o Poder Judiciário, responsável pela tutela jurisdicional das questões que lhe são submetidas, altere texto de lei, para ampliar ou estender reajuste remuneratório a categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme orientação da mencionada Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

Destarte, a concessão e modificação do auxílio alimentação dos servidores do IBGE é de atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo, não podendo o mesmo extrapolar sua competência.

Da mesma forma, a recíproca é verdadeira, ou seja, nenhum chefe de outro Poder pode interferir nesta situação, sob pena de macular o princípio constitucional da separação dos poderes

É de se concluir, portanto, que não há fundamento legal para a extensão do auxílio alimentação concedido aos servidores do TCU aos servidores do IBGE, posto que esta é vedada ao administrador.
Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra