BSPF - 30/05/2013
Neste texto inicial sobre o Regime Jurídico Único (Lei nº
8.112/90), o tema abordado é relativo à licença-prêmio, e, em primeiro lugar,
chamamos a atenção para a contagem equivocada que muitos Órgãos Federais fazem
no quinquênio, gerando perda do direito à licença desses servidores. Mais
adiante, essa questão é abordada detalhadamente.
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Até o advento do Regime Jurídico Único (RJU), o servidor
público federal tinha direito à Licença-Especial de 6 meses a cada 10 anos de
exercício ininterrupto. Com o advento do RJU em 12/12/1990, o servidor passou a
ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade; a cada 5 anos de exercício
ininterrupto de trabalho, faria jus a 3 meses de licença.
A Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na
Lei nº 9.527/97, de 11/10/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por
Assiduidade e a transformou em Licença para Capacitação, ou seja, os servidores
que ingressaram após o advento dessa lei, ou que não complementaram o
quinquênio até a sua publicação, deixaram de contar com o direito à
licença-prêmio e passaram a contar somente com a Licença para Capacitação.
Todavia, restou assegurando o direito adquirido à
licença-prêmio para o servidor que completou o tempo necessário até 15/10/1996,
de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97.
Assim, o servidor que tenha complementado o quinquênio até
15/10/1996 poderá gozar os períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro
para a aposentadoria. Ainda, em caso de falecimento do servidor, restou
assegurado o pagamento em pecúnia das licenças para os seus sucessores.
SERVIDOR, FIQUE ATENTO
Comumente, os servidores do Poder Executivo são lesados na
contagem para o incremento do tempo da licença-prêmio (5 anos) quando
apresentam faltas não justificadas. O parágrafo único do antigo art. 88 da Lei
nº 8.112/90, assim mencionava:
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um)
mês para cada falta.Como visto, a legislação previa o adiamento do direito ao
gozo da licença em 1 mês para cada falta não justificada. Para exemplificar, o
servidor que tenha fechado um quinquênio em setembro de 1996 teria direito a
gozar a licença-prêmio, a princípio, a partir de outubro de 1996.
No entanto, se durante o quinquênio o servidor tenha apresentado duas (2) faltas não justificadas, fará jus à concessão da licença somente a partir de dezembro daquele ano. Salientamos que a contagem é feita considerando os dias e não os meses, o exemplo acima serve, unicamente, para melhor exemplificar o dano ao direito do servidor.
No entanto, se durante o quinquênio o servidor tenha apresentado duas (2) faltas não justificadas, fará jus à concessão da licença somente a partir de dezembro daquele ano. Salientamos que a contagem é feita considerando os dias e não os meses, o exemplo acima serve, unicamente, para melhor exemplificar o dano ao direito do servidor.
Ocorre que é bastante comum os servidores do Poder Executivo
Federal serem lesados na contagem do quinquênio quando apresentaram faltas não
justificadas no período. Isso porque, em sua maioria, os Órgãos Federais interrompem
a contagem do quinquênio, reabrindo novo prazo de contagem. Devemos lembrar que
o direito à licença-prêmio só foi mantido para os servidores que complementaram
os requisitos até 15/10/1996, portanto, qualquer interrupção na contagem do
quinquênio, que não nos casos estipulados em lei, poderá gerar a perda do
direito.
No exemplo acima mencionado, o servidor perderá o direito à
licença-prêmio, tento em vista que a contagem errada do final do quinquênio,
por força de sua interrupção pelas faltas não justificadas, foi concluída após
a revogação do instituído da licença-prêmio ocasionado pela MP 1.522/96. O
correto, como vimos, seria a conclusão do quinquênio em setembro de 1996 e o
adiamento do gozo da licença a partir de dezembro de 1996, sem perda do direito.
A contagem de tempo para a concessão da licença será
interrompida nos seguintes casos: a) quando o servidor sofrer penalidade
disciplinar de suspensão; b) quando em gozo de licença por motivo de doença na
família ou para tratar de interesse particular, sem remuneração; c) caso o
servidor seja condenado à pena privativa de liberdade; d) afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro. Nos casos acima, a contagem do quinquênio
será interrompida e nova contagem, com desprezo do tempo anterior, será aberta
a partir da data em que o servidor reassumir.
Entretanto, o afastamento do servidor mediante licença por
motivo de doença em pessoa da família,com remuneração, não interrompe a
contagem do tempo, apenas suspende a sua contagem; isto é, a contagem reinicia,
considerando o tempo anterior, a partir da data em que o servidor retornar ao
trabalho.
Da indenização pelas licenças não usufruídas
A indenização em pecúnia pelas licenças não usufruídas ou
convertidas para aposentadoria ainda não é garantida administrativamente para
os servidores públicos federais do Poder Executivo. Tal direito já é garantido
para os servidores federais do Poder Judiciário, por força da Resolução nº 48,
de 25 de fevereiro de 2009, e do Senado Federal, através do Ato nº 07 de 2008
da Comissão Diretora do Senado Federal.
Dessa forma, por ora, para os demais servidores somente
mediante ação judicial será possível pleitear a indenização das licenças.
Lembramos que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio é matéria há
muito pacificada em nossos Tribunais, representando interessante aporte
financeiro.
O valor da indenização será calculada pela remuneração
percebida pelo servidor quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado
pelo número de meses de licenças restantes. Por derradeiro, a indenização
poderá ser requerida judicialmente no prazo de 5 anos a contar da concessão da
aposentadoria.
Importante: tendo em vista que a conversão em pecúnia das
licenças não usufruídas representa uma indenização paga ao servidor pelo não
exercício de um direito, o pagamento via judicial deverá ficar imune à
incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Rogério Viola Coelho - RVC Advogado