quinta-feira, 20 de junho de 2013

Negada a anulação da portaria que disciplina os trajes de servidores


BSPF     -     20/06/2013




Decide a 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negar provimento à apelação interposta pelo Sindicato dos Funcionários da Justiça Eleitoral da Bahia (SINDJUSE/BA), que pedia a anulação da portaria do Tribunal que disciplina os trajes dos servidores daquele órgão público.

Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Inconformado, o apelante sustenta a anulação da Portaria nº 171, de 16 de março de 1998, do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por entender que oprime os servidores ao exigir que utilizem trajes que consideraram menos acessíveis.

O relator convocado, juiz federal Osmane Antônio dos Santos disse que “[...] diversamente da alegação de tratar-se de proibição não autorizada por lei, o artigo 21, V da Lei Complementar nº 35/79 estabelece a competência dos Tribunais na direção e disciplina de seus órgãos e serviços. Ademais, o artigo 116, inciso IX da Lei 8.112/90 imputa o dever de “manter conduta compatível com a moralidade administrativa” aos servidores.

Especificamente, o artigo 27, V do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, atribui ao presidente o zelo pelo decoro daquele Tribunal. Assim, não se consubstancia ofensa ao princípio da legalidade”.

O juiz continuou: “O princípio da impessoalidade foi observado, uma vez que a referida Portaria abrangeria todos os servidores e prestadores de serviço, incluindo ainda os visitantes que transitassem nas dependências do TRE/BA”. Quanto ao princípio da razoabilidade, entendeu que a proibição de trajes incompatíveis com o decoro exigido no ambiente interno do Tribunal e a imposição de trajes convenientes às formalidades do Poder Judiciário não fere o referido princípio. Estando, ainda, entre as atribuições da Presidência do TRE/BA.

O magistrado afirmou ainda que “[...] inferir custo excessivo a trajes sociais em oposição a trajes esportivos não é possível, diante das variações têxteis e comerciais, a diversidade de preços ocorre em ambos os gêneros”. Por fim, o relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF-1

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