A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) a pagar indenização a um servidor que sofreu
contaminação por Dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), um pesticida usado, no
passado, em programas de saúde pública para combater a malária e outras doenças
endêmicas da região amazônica. A decisão confirmou sentença da 2.ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Acre (SJAC), mas elevou o valor da indenização por danos
morais, de R$ 2 mil para R$ 3 mil por ano trabalhado com o DDT sem o uso de
material e técnicas adequadas.
O servidor atuou como agente de endemias da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) durante 11 anos, no
período de 1987 a 1997. Entre as atribuições estavam visitas regulares a
residências, que tinham o objetivo de pulverizar o interior das casas com DDT
para combater as doenças causadas por insetos.
Para realizar o trabalho, os agentes dispunham apenas de
capacete, botas, camisa de mangas longas e calça de brim. Além de não conterem
máscaras, nem luvas e nem capas impermeáveis para cobrir ombros e braços, os
uniformes eram feitos de material poroso, que absorvia e retinha eventuais
respingos da calda formada com o DDT, prolongando o contato do produto com a
pele.
Em 1998, a Funasa decidiu suspender, por precaução, o uso do
DDT em campanhas de combate à malária. No ano seguinte, um exame de cronografia
gasosa revelou que o servidor apresentava quantidade considerável da substância
no sangue. O índice de 7,33 μg/L, embora dentro do tolerável – o limite é 30,0
μg/L –, justificou o pedido de indenização.
Processo
Na ação judicial, o servidor da Funasa pediu indenização por
danos biológicos e por danos morais. O primeiro pedido foi negado, tanto em primeira
quanto em segunda instância, porque não houve provas no sentido de que a
contaminação tenha gerado sintomas ou comprometido sua saúde e qualidade de
vida. O agente alegou, apenas, que os danos biológicos poderiam ser
manifestados em eventuais problemas estéticos, como feridas cancerígenas,
atrofia de membros ou cicatrizes de extirpação de tumores.
O relator do processo no TRF, contudo, frisou que “só há
pagamento de indenização por dano atual e real, excluindo-se os danos meramente
possíveis e a frustração de simples expectativas”. Já com relação aos danos
morais, o desembargador federal João Batista Moreira entendeu serem passíveis
de indenização. Isso porque, mesmo sem sofrer os efeitos físicos da
contaminação, o servidor sujeitou-se ao “abalo psicológico decorrente da
presença da substância maligna no organismo”.
No voto, João Batista Moreira fez, ainda, um histórico do
uso e das proibições do DDT nos Estados Unidos e em dezenas de outros países,
inclusive no Brasil. Estudos comprovaram que a pulverização da substância nas
plantações pode causar sérios danos à saúde humana por mais de uma geração, vez
que resíduos já foram encontrados no leite materno. No Brasil, o uso agrícola
foi proibido em 1985 e, desde 1998, o DDT está banido das campanhas de saúde
pública. Uma lei de 2009 (Lei 11.936/09) proibiu a fabricação, comercialização
e o uso do produto em todo o território nacional após a constatação de que
inúmeros servidores da Sucam sofreram graves sequelas e até morreram devido ao
contato com a substância.
O servidor beneficiado com a decisão deverá receber o valor
da indenização acrescido de juros de mora, a contar da citação inicial,
conforme prevê a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal (STF). O voto do
relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que
compõem a 5.ª Turma do Tribunal.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
Acompanhe o noticiário de Servidor público pelo Twitter
Acompanhe o noticiário de Servidor público pelo Twitter